Até o advento da Constituição Federal de 1988 os doutrinadores pátrios e nossos pretórios ainda dissentiam quanto ao alcance e abrangência do dever de indenizar o dano moral. Admitiam-no, é certo. Mas com muita parcimônia e restrição. A tendência, até então, era de comedimento e exação. Aliás, até a edição da Súmula n.º 37 do […]