A regra constitucional é de alva clareza ao determinar que as comissões parlamentares de inquérito "terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (artigo 58, §3º), tendo sido previamente assegurada a lato competência para "solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão" (artigo 58, §2º, V, CF/88). Explicitando a normatividade vigente, a Lei 1.579/1952 dispôs que […]