Em 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de repercussão geral, que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital gera direito público subjetivo[1] à nomeação (RE 598.099, relator ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011). No âmbito federal, o Decreto 6.944/2009 regulamentou a possibilidade de criação do […]