Nossa legislação já prevê diversas espécies de estabilidade do emprego no emprego, como por exemplo, (i) para a gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias); (ii) para o empregado que retorna de afastamento previdenciário em virtude de acidente […]