O Código Penal, no artigo 229, criminaliza a conduta de quem mantém casa de prostituição, in verbis: “Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, o intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente — Pena:reclusão, de 2 (dois) a 5 […]