As gestantes, quer se cuide de contratação a termo, quer se trate de contratação sem prazo determinado, têm direito público subjetivo à garantia de emprego, desde a concepção até cinco meses após o parto (artigo 10, II, "b", ADCT). A assertiva foi reconhecida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, garantindo a efetividade dos direitos sociais […]