Conforme dispõe o artigo 35 da Lei 9.504/97, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. Assim, qualquer propaganda realizada antes desta data é caracterizada como propaganda extemporânea e, portanto, suscetível de sanção na modalidade de multa. Princípios como o da Liberdade da Propaganda, da Responsabilidade da […]