Desde a década de 60, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento, reproduzido na Súmula STF 323 ("é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"), que não permite às autoridades fiscais apreender mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. Contudo, tal posicionamento frequentemente não é observado no desembaraço de […]