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A retroatividade da lei mais benéfica ao acusado é garantia fundamental disciplinada no artigo 5º, XL da Constituição [1] e no artigo 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos, recepcionada pelo Brasil
Em 26 de outubro de 2021, foi publicada e entrou em vigor a lei federal nº 14.230/2021, por meio da qual foram promovidas relevantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa
O Direito Administrativo, em sua essência, possui como primeiro norte a Constituição, que rege a organização e o funcionamento da Administração Pública, a exemplo do que determina o artigo 37, §6º
As alterações na redação da Lei nº 8.429/1992 promovidas pela Lei nº 14.230/2021 provocaram uma grande disrupção no modelo até então adotado para apurar e coibir a prática de atos
A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa — LIA), considerada como um dos principais instrumentos jurídicos integrantes do Sistema Brasileiro de Combate à Corrupção. A
Enquanto se está a discutir se existe retroatividade mais benéfica das alterações feitas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), operadas pela Lei nº 14.230/2021, aos processos em curso
Mesmo afastada toda a controvérsia que envolve o estabelecimento de uma definição suficientemente precisa e abrangente do instituto, creio ser possível afirmar que a consumação da prescrição, enquanto causa impeditiva
Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que implementou algumas alterações na Lei 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa, surgiu inesperada discussão, felizmente restrita a certos e conhecidos
Primeiro ponto a destacar neste artigo: embora orientado a uma publicação jurídica, eu não sou advogado, sou economista, matemático e jornalista. Então qual a razão de escrever um artigo para
Há algumas semanas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou a Resolução 33/2022, que consolida matérias de outros normativos relacionados a atos de concentração. A ausência de qualquer alteração