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O Código Civil prevê cinco hipóteses legais em que o sócio pode vir a ser excluído da sociedade em que faça parte. São elas: 1) falta grave (CC. artigo 1.030
Como é cediço, embora se trate de medida extrema, a exclusão de sócio é completamente possível (e até mesmo recomendável) em determinadas hipóteses, notadamente em observância aos princípios da preservação