O crime de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, consiste na conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
Já tratamos em outras oportunidades da chamada autolavagem de dinheiro, expressão utilizada para designar as hipóteses em que o mesmo agente que pratica o crime antecedente é aquele que, posteriormente,
A legislação brasileira foi omissa no sentido de punir a autolavagem, pois, no tipo penal incriminador da Lei nº 9.613/98 não há disposição expressa sobre a punição do sujeito que