A Receita Federal, por meio das Soluções de Consulta Cosit nº 61/2024 e, mais recentemente, da Disit/SRRF04 nº 4.027/2025, reiterou o entendimento de que o adicional de alíquota do ICMS
Em mais um desdobramento da “tese do século”, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o diferencial de alíquota do ICMS (Difal) não deve ser incluído