A reforma tributária, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa um divisor de águas no cenário fiscal brasileiro. A instituição do Imposto sobre
O Brasil passou pela discussão e aprovação de uma reforma tributária. E, tal como prenunciado por Fernando Rezende [1] há décadas, também configurou uma reforma federativa ou, especificamente, do federalismo
O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 constitui a segunda fase regulamentar da reforma tributária para regulamentar partes essenciais da reforma tributária. Durante sua tramitação, o projeto recebeu 517 emendas
O relator, senador Eduardo Braga, entregou na noite do dia 9 de setembro de 2025, o parecer substitutivo da proposta do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 [1], apresentado pelo
O exercício do poder de tributar pode ser divido em vertical para os entes políticos de direito público interno a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, e
O Brasil atravessa um momento histórico singular em que as bases do passado jurídico e as promessas do futuro tributário estão igualmente envoltas em incertezas. Se, de um lado, o
À conturbada instalação parcial do Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), soma-se a pendência de regulamentação do seu regime jurídico. Isso porque o Projeto
Foi instalado no último dia 1º de agosto o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), órgão central da administração do novo tributo que substituirá o ICMS (estadual)
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132 e da Lei Complementar nº 214 representa uma mudança de paradigma fundamental no nosso sistema tributário sobre o consumo. Um dos pilares centrais
Desde 2019 [1], temos sustentado que a criação de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) compartilhado entre os entes subnacionais, nos moldes aventados pela PEC 45, continha vício federativo