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Não causa qualquer estranheza o poder outorgado à administração pública para a aplicação de sanções aos responsáveis pelo cometimento das infrações administrativas no âmbito das contratações públicas. Trata-se de poder-dever,
A reforma tributária alterará de forma significativa a forma como as pessoas físicas e jurídicas se relacionam com o Fisco. A Emenda Constitucional 132 de dezembro de 2023 foi responsável
Existe uma fase financeira dos contratos administrativos pouco analisada pelos administrativistas, sendo objeto mais usual dos jusfinancistas, que diz respeito aos atos que garantem às empresas o recebimento dos valores
A Lei Complementar 214/2025 (LC 214/25), oriunda do PLP 68/2024, regulamentou a Emenda Constitucional 132/2023 (reforma tributária), instituindo o IBS e o CBS, entre outras providências, com destaque para a
A execução dos contratos administrativos nem sempre segue com linearidade o objeto inicialmente pactuado. Mudanças de cenário institucional, fatos supervenientes e reconfigurações normativas ou técnicas podem impactar significativamente a utilidade
Em Fusões, aquisições, cisões e a nova Lei de Licitações, este colunista antecipou a discussão sobre os impactos das operações societárias, como fusões, aquisições e incorporações, no âmbito das contratações
A Lei Complementar nº 214, que regulamenta a reforma tributária, foi publicada em 16 de janeiro de 2025 e trouxe inúmeras inéditas regras tributárias na modificação do modelo adotado no
Há pontos sobre quais não pariam contestações e, nada obstante a obviedade sobre qualquer convencimento, inicia-se o presente texto com francas aclamações às políticas públicas encorpadas em normas legais, modelagem
Neste artigo, pretende-se investigar se os impactos da Lei 14.973/2024, que alterou o regime tributário aplicável à folha de pagamento nas contratações públicas, acarretam o dever de reequilíbrio econômico-financeiro dos
Este texto dá continuidade à discussão iniciada no artigo “Orçamento sigiloso causa distorções nas licitações públicas”, publicada nesta ConJur. Mas agora o foco está nos danos concretos que esse mecanismo