Em continuação ao artigo publicado anteriormente, no qual abordamos questões relacionadas ao exame criminológico sob a perspectiva da Resolução 36 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), notadamente
Em abril de 2024, pouco tempo depois da publicação da Lei 14.843/2024, que revitalizou o exame criminológico como instrumento indispensável para a progressão de regime prisional, o Estadão [1] editou
Como não poderia deixar de ser, todas as vezes em que se publica norma que vá proteger a sociedade dos criminosos, surge alguma tese defensiva no sentido da inconstitucionalidade dela.
Com o advento da Lei nº 14.843/2024, que deu nova redação ao §1º do artigo 112 da LEP, o exame criminológico passou a ser obrigatório para a progressão de regime
A Lei n° 14.843/24, denominada de Lei das Saidinhas, entrou em vigor, e algumas inovações com ela foram trazidas, dentre as quais destacamos a obrigatoriedade da realização de exame criminológico
O princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, CF) desenvolve-se em três prismas: individualização legislativa (quando um tipo penal incriminador é criado, cabe ao Legislativo estabelecer a pena
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o Brasil atualmente conta com 832 mil pessoas presas. O crescimento da população prisional nos últimos 20 anos deu-se na proporção inacreditável