O artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição [1] assegura a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ao patrimônio de pessoa jurídica destinados à incorporação de capital social.
A transmissão “inter vivos” de bens imóveis que ocorra a qualquer título oneroso resulta em um fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), competindo aos municípios a