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O sistema normativo brasileiro prevê a possibilidade de as empresas absorverem em seus quadros de colaboradores menores carentes, assistidos por instituição de assistência social, governamental ou não, sem fins lucrativos
A cota de aprendizagem foi estabelecida pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para empresas de médio e grande portes contratem aprendizes, no percentual de 5% a