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Sem adentrar nas diversas classificações de vítimas trazidas por Benjamin Mendelsohn, considerado por muitos como o pai da Vitimologia, ou mesmo as apresentadas por Hans Von Henting em sua obra
Na sistemática do Código de Processo Penal brasileiro, a figura da vítima não se confunde com a da testemunha, não estando o ofendido sujeito ao compromisso de dizer a verdade