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O inciso II do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) previa que apenas o protesto judicial seria hábil a interromper a prescrição. Contudo, o artigo 2º da Lei Complementar
O inciso II do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) previa que apenas o protesto judicial seria hábil a interromper a prescrição. Apesar disso, muitos entes tributantes inseriram em
Indubitavelmente, um assunto que sempre desperta muita atenção, principalmente para a advocacia, é a questão envolvendo a contagem de prazos, assim como o instituto da prescrição que lhe é correlata.
No ano de 2009, após a fixação do Tema Repetitivo 179 pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que a prescrição tributária seria “consequência da inércia do credor,