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“O direito não socorre aos que dormem” (Dormientibus non succurrit jus). Dentre tantas repercussões dessa máxima jurídica, há uma pouco conhecida pelo público geral, mas crucial no universo dos processos
Este artigo tem o objetivo de demonstrar que os dispositivos introduzidos pela Lei 14.229/2021 ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no que tange especificamente à prescrição intercorrente da pretensão punitiva
A Lei nº 14.230/2021 alterou o regime da improbidade administrativa e introduziu, entre outras mudanças, nova disciplina sobre o prazo prescricional (artigo 23 da Lei nº 8.429/1992). O Supremo Tribunal
Uma das principais alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) foi a introdução da chamada prescrição intercorrente, precisamente nos §§ 4º e 5º
Em 2018, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou cinco teses destinadas a disciplinar a prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Em decisão monocrática proferida em 23 de setembro de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7.236 (de 2022), suspendeu a eficácia da expressão “pela metade do prazo
O estudo do instituto da prescrição é um dos mais tormentosos do nosso Direito e tem rendido acalorados desde que a doutrina se entende por tal, como já tinha registrado
Em 2025 foi julgado o Tema Repetitivo 1.293, que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente do artigo 1º, §1º da Lei nº 9.873/99 aos processos administrativos de apuração de infrações
A promulgação da Lei nº 14.230/2021 representou um divisor de águas no regime sancionatório da improbidade administrativa no Brasil. Entre as mudanças estruturais, destaca-se a introdução formal da prescrição intercorrente
A prescrição é o instrumento pelo qual o tempo influencia as relações jurídicas, promovendo estabilidade social, previsibilidade e confiança no sistema de justiça ao limitar o exercício de direitos. No