Ao definir a natureza do plano de recuperação judicial como estritamente contratual, em razão do caráter negocial e da disponibilidade do direito, há um risco de se negligenciar as nuances
Como é cediço, embora se trate de medida extrema, a exclusão de sócio é completamente possível (e até mesmo recomendável) em determinadas hipóteses, notadamente em observância aos princípios da preservação