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Passados quase dez anos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.943), reconhecendo a constitucionalidade da legitimidade da Defensoria Pública para a tutela coletiva, constata-se que a instituição modificou
Em continuação ao artigo publicado no portal nesta ConJur em 28 de janeiro de 2024 [1], referente às recomendações pré-processuais e aos apontamentos sobre os efeitos negativos do avanço de