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No processo penal brasileiro, a execução penal inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, sem necessidade de provocação do Ministério Público, nos termos dos artigos 105 e 147 da Lei nº
Existe uma crença muito difundida, que volta e meia aflora nos mais diferentes espaços de discussão da sociedade: A concepção de que o Brasil possuí um sistema jurídico com excessivas
A Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) pediu que o Supremo Tribunal Federal reconheça a não recepção do artigo 385 do Código de Processo Penal pela Constituição de 1988, pois
O artigo 209 do Código de Processo Penal traz a possibilidade de o juiz, se julgar necessário, ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. Por essa razão são denominadas