Aproveito a coluna de hoje para reproduzir de modo esquemático o conteúdo da resposta fornecida ao Cassio Bizatto, grande estudioso do direito que, curioso sobre o funcionamento do Plenário do
Muito já se escreveu [1] sobre a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena prevista no artigo 492, I, ‘e’ do CPP, com bastante autoridade nos argumentos, sublinhe-se. Mas, infelizmente, prevaleceu
Partamos de uma hipótese e da consequente indagação: se reconhecida a nulidade do interrogatório no Tribunal do Júri, por ter sido o réu impedido de responder parcialmente às perguntas, deve-se
No dia 2 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, em uma decisão histórica e, por maioria, esclareceu que a soberania dos veredictos não é absoluta. Esta temática, que
O Supremo Tribunal Federal, em 12 de setembro de 2024, no julgamento do RE 1.235.340/SC, com repercussão geral (Tema 1.068), firmou entendimento, por maioria de votos, segundo o qual a
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 2.131.258-RJ, à unanimidade, decidiu não aplicar a perpetuatio jurisdictionis no caso de morte do corréu que respondia
No cotidiano do foro criminal, não é incomum o recebimento de denúncias sem fundamentação idônea e, muitas vezes, escorada apenas na simples invocação do brocardo in dubio pro societate, o
“Em todas as questões que têm uma parte moral e que são de uma natureza complicada, o julgamento por um júri é indispensável.” (Benjamim Constant) [1] freepik O Tribunal do
1. Ritos para amar, para rezar, para enterrar e para julgar: símbolos e rituais ou ‘por que a soberania do júri está na Constituição, mas não se sobrepõe à Constituição’