Continuação
17. Qualquer que seja a relação jurídica em análise, vale destacar que o “bug do milênio” gerará, ao prejudicado, direito à indenização. Em nosso direito, vige o princípio segundo o qual todo aquele que causa lesão a outrem é obrigado a repará-la.
18. Até o início do século XX nosso sistema adotava o regime da responsabilidade subjetiva, ou seja, não bastava o dano, mas deveria também ter ficado caracterizada a atitude culposa do agente causador.
19. No início do século XX, nossa legislação teve forte influência de países europeus e dos EUA, adotando, pouco a pouco, a responsabilidade objetiva para diversas relações e situações.
20. Hoje em dia podemos citar como exemplo da responsabilidade objetiva: transportes em geral, consumo, relações com o Poder Público, infrações à ordem econômica etc.
21. Por outro lado, relevante acrescentar que a responsabilidade por danos causados e/ou por infração a normas é estabelecida em três níveis distintos, a saber: civil, administrativo e penal.
22. Qualquer atribuição de sanção ao agente causador do dano, em um dos níveis retro mencionados, não impede ou inibe a imposição de sanção para os demais âmbitos de atuação.
23. Dessa forma, caso um administrador de instituição financeira negligencie a adaptação da empresa ao “bug do milênio” poderá ele sofrer sanções civis, decorrentes de ação de acionistas ou de terceiros contratantes; poderá ele também sofrer sanção (administrativa) com imposição de penalidade pelo Banco Central do Brasil. Ademais, em tendo ficado caracterizada a má gestão, em tese poderia ele estar submetido a uma sanção penal.
24. Urge identificar em primeiro lugar qual seria o ato ilícito, contrário ao direito.
24.1. Em face do que foi exposto, cumpre à empresa ou agente econômico adaptar seus sistemas de informática ao denominado “bug do milênio”. Essa obrigação decorre da própria natureza da atividade e da necessidade de não causar danos a outrem.
24.2. Ora, se o agente econômico não promove a eficiente e completa adaptação do “hardware”/”software” ao “bug do milênio” está ele omitindo-se em providência que constitui sua obrigação.
Na realidade, poderemos ir mais longe. Como são notórios os problemas decorrentes do “bug do milênio”, o agente econômico estaria agindo com dolo, assumindo o risco do evento danoso.
25. Os danos não precisam ser repetidos, pois, nos exemplos dados no início do presente trabalho, bem ficou evidenciada a potencialidade de danos com o “bug do milênio”.
26. Em resumo, comprovado que a pessoa causou dano a outrem, agindo com culpa ou dolo (salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva), resta a sua obrigação de indenizar.
27. Por outro lado, nos casos em que se caracteriza a responsabilidade objetiva, a apuração da culpa e/ou do dolo é dispensada, bastando provar-se o ato danoso e as conseqüências. Essa apuração é aplicável a todas as relações que denominamos de “externas” ao agente econômico.
28. Com relação às relações internas, seja no âmbito societário, seja no âmbito trabalhista, a responsabilização é mais complexa.
29. Internamente, respondem por danos causados à empresa aqueles que tem o poder de decisão/gestão.
Dependendo da estrutura societária adotada, tal responsabilidade reclama a apuração de culpa do administrador.
30. Na estrutura das sociedades por ações, são inseridos na qualidade de administradores os diretores, membros do Conselho de Administração (responsabilidade colegiada) e também os membros do Conselho Fiscal (art.161, Lei 6.404/76 e alteração da Lei 9.457/97).
31. Constitui, inequivocamente, característica do “dever de diligência” (art. 153, LSA), a deliberação a respeito dos efeitos do “bug do milênio” sobre os negócios e atividades da Companhia.
32. A responsabilidade decorreria do artigo 158, inciso I e 165, da LSA.
33. No caso de instituições financeiras, além da aplicação do dispositivos da LSA, incidirá também o disposto na Lei 6.024/74, artigos 39 e 30.
Vale ressaltar a esse respeito, que o Banco Central do Brasil editou recentemente a Circular no. 2.803, de 4 de fevereiro de 1.998, determinando que as Instituições Financeiras e seus respectivos administradores emitissem declaração a respeito de sua adequação ao “bug do milênio”, juntamente com parecer do auditor.
Nesse mesmo sentido, a SUSEP emitiu a Resolução no. 3, de 23 de abril de 1.998.
34. Vê-se, pois, que, além da apuração do ilícito civil, os administradores estariam sujeitos a aplicação de sanção administrativa pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil, SUSEP e demais agências estatais fiscalizadoras de atividades específicas, acrescida das implicações penais.
35. No que se refere às empresas públicas, a responsabilidade pode ser apurada no âmbito administrativo (sindicância), civil e penal.
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