Atividades lesivas ao meio ambiente

A recente Lei 9.605, de 12.02.98, é a mais nova norma ecológica brasileira, entre várias outras. Óbvio que apenas mais uma lei não vai acabar com a degradação ambiental, mas trará sérios problemas para os poluidores.

Baseada no art. 225 da Constituição Federal, a referida Lei 9.605 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, em seus longos 82 artigos. Assinada pelo Presidente FHC e pelo ministro do Meio Ambiente, com vários vetos que a abrandaram, trata de crimes e infrações administrativas contra a fauna e a flora, bem como dos crimes de poluição atmosférica, hídrica e terrestre. E também dos atentados contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

Repete a palavra crime várias vezes na forma dolosa (intencional) ou culposa (imprudência, imperícia ou negligência). Não há mais contravenções, que se transformaram em crimes.

Assim, as punições dividem-se em criminais ou administrativas. Para as primeiras, além de várias outras sanções, há penas corporais que vão de um mês de detenção até 5 anos de reclusão (ou até de 10 anos de reclusão, se a vítima da poluição morrer). Mais multas criminais de um a 360 salários mínimos (podendo ser aumentada em até 3 vezes, ou seja 1.080 salários).

As multas administrativas podem ser bem maiores: de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00. Isso mesmo, cinqüenta milhões de reais, e a serem corrigidos periodicamente.

Está estabelecido que essa nova lei ambiental será regulamentada em 90 dias, isto é: até 14 de maio próximo, não significando isso que não esteja em vigor.

A responsabilidade atinge as pessoas físicas e jurídicas, e todos que, de qualquer forma, concorrerem para a prática dos crimes ecológicos, ou mesmo para quem deixar de impedi-los ou evitá-los. Isso tudo sem exclusão das indenizações civis, a serem calculadas em cada caso concreto.

Há uma seção específica para enquadramento de funcionários públicos coniventes ou condescendentes com poluidores.

Essa lei federal deverá melhorar nossa qualidade de vida.

Paulo Miguel de Campos Petroni

- é juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo

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