VIII – identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
Denota este dispositivo preocupação e criar mecanismos de controle contábil e destinados ao planejamento administrativo, de forma a fazer cumprir o disposto no “caput” deste artigo relativamente ao equilíbrio financeiro e atuarial. Sendo que é o conjunto dos demonstrativos aqui exigidos, mais a projeção dos gastos e investimentos futuros, que possibilitará o cálculo atuarial.
IX – sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Trata, a fiscalização – através de inspeções e auditorias – de instrumento de aferição do cumprimento das regras inseridas nesta lei sobre o funcionamento dos fundos (art. 2º, §§ 1º e 4º – limite de gastos do fundo e requisito para revisão de proventos, pensões e aumento de despesas) e, também, de elemento de sinalização à imposição das sanções previstas no art. 7º e seus incisos.
Parágrafo único – No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constitui requisito adicional, para organização e funcionamento de regime próprio de previdência social dos servidores públicos e dos militares, ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros legais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados.
Os municípios que ainda não realizam a arrecadação da sua receita direta, entendida esta como aquela decorrente da arrecadação de tributos exclusivamente municipais, deverão passar a arrecadá-la, para a instituição de fundo; aqueles que já arrecadam sua receitas diretas e ainda não tem fundo instituído, para instituí-lo deverão ampliar sua receita, e mais, esta ampliação, para que possa ele instituir o fundo, deverá ocorrer em percentuais superiores ao crescimento dos repasses efetuados pela União – FPM e Estados – ICMS.
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
Portanto, se o servidor contribui com 8% de seu vencimento, a contribuição do Estado, União ou Município, não poderá exceder a 16%, seja ela a que título for, de maneira que também haverá que se ter em mente, além deste cálculo individual, que os repasses ao fundo pelo ente estatal, ao ser fechado o balanço anual, não poderá ser superior ao dobro do valor arrecadado pela contribuição dos segurados.
Observe-se aqui, que em muitos casos o segurado além de contribuir com um percentual de seu vencimento paga também um valor por cada procedimento médico utilizado, como não houve qualquer discriminação desses valores pelo legislador, entendo que poderão ser considerados como valor de contribuição a ser utilizado quando da aferição do disposto neste artigo.
§ 1º A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Mais uma vez o legislador federal vale-se do popular “faça o que eu falo mas não faça o que eu faço”, uma vez que esta limitação impede os fundos de aplicarem mais que doze porcento de suas receitas com inativos e pensionistas, mas deixa livre o instituto de previdência geral.
Estabelece que o cálculo de receita líquida dar-se-á conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 82/95, ou seja:
– para a União – receita líquida será “o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de competência da União, bem como as receitas de que trata o art. 239 da Constituição Federal (PIS e PASEP), e, ainda, os valores correspondentes às despesas com o pagamento de benefícios no âmbito do Regime Geral da Previdência Social;”
– para os Estados – receita líquida será o correspondente a-“os totais das receitas correntes, deduzidos os valores das transferências de participações, constitucionais e legais, dos Municípios na arrecadação de tributos de competência dos Estados;
– para os Municípios – receita líquida serão as “receitas correntes”.
§ 2º Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.
Resume-se o artigo em definir o que seja despesa líquida, que pode ser sintetizada na seguinte fórmula:
DL = S, sendo S = CS – DT, onde:
DL: Despesa líquida;
S: Diferença entre contribuições e despesas com inativos e pensionistas;
CS: Contribuição de segurados; e
DT: Despesa total.
Note-se que a arrecadação do fundo com as contribuições do ente ao qual está vinculado (repasses) não entra neste cálculo, deixando, assim, na realidade menos de 12% da arrecadação do fundo disponível para aplicação em pagamento de inativos e pensionistas.
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I – o valor da contribuição dos entes estatais;
II – o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;
III – o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;
IV – o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar;
V – o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;
VI – o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º;
VII – os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste artigo.
A publicação de que trata este parágrafo, importa em implementação do princípio da publicidade, além tornar-se a preparação de material para essa mesma publicação em instrumento contábil a ser utilizado na aferição das vedações previstas nesta lei e, conseqüentemente, autorizar a imposição de sanções aos entes transgressores, que fatalmente haverão de ser Estados e Municípios, uma vez que União não irá impor penalidade a si mesma.
Não pode ser olvidado, porém, que a elaboração de documentos contábeis é de fundamental importância para o planejamento das ações do fundo, mormente aquelas referentes a realização de cálculo atuarial, balancetes mensais e balanço anual.
§ 4º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
O fundo cuja situação esteja irregular, por aplicação em pagamento de inativos e pensionistas, de valores superiores ao percentual estabelecido no art. 2º, § 2º, desta lei, somente poderá aumentar despesa, com a adequação de proventos e pensões, por aumento destes, após a correção dessas irregularidades – com a adequação das despesas aos limites legais. Ou seja, uma vez configurada a existência de desequilíbrio nas contas dos fundo, pelo excesso ao limite de 12%, ficam congelados os valores dos benefícios pagos, até que seja restabelecida a normalidade, configurada esta na adequação dos gastos ao limite legal.
Art. 3º As contribuições dos servidores públicos e militares federais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os respectivos regimes próprios de previdência social, fixadas por critérios definidos em lei, serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.
Está portanto, conforme o texto deste artigo, estabelecida a contribuição dos inativos e pensionistas, entretanto deve-se levar em consideração, quanto àqueles cuja situação já esteja consolidada o aspecto do direito adquirido, que entendo – em razão da instituição de contribuição a ser paga pelos pensionistas e aposentados, cuja situação já se encontrava consolidada antes da publicação desta lei – estar sendo desrespeitado.
O aspecto constitucional atinente ao direito adquirido já está sendo objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, que ao dar a resposta sobre o tema que lhe foi apresentado, estará dirimindo de vez o problema, haja visto o efeito “erga omnes” e “ex tunc” da declaração de inconstitucionalidade, caso venha a ser este o resultado da decisão da Corte Máxima.
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 2º desta Lei, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.
Não disse o legislador qual seria o ajuste a ser realizado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas não é difícil perceber que este será, certamente, o aumento do percentual de contribuição dos segurados ou, hipótese que creio ser de realização mais difícil, reajuste de vencimentos dos servidores, conseqüentemente ampliando a base de cálculo da contribuição do fundo. Esta hipótese somente poderá ser aplicada caso não venha se infringir, com sua adoção, o disposto na Lei Complementar n.º 82/95, que limita os gastos com pessoal.
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
A legislação previdenciária aplicável ao INSS, regime geral de previdência, foi designada pelo legislador para a servir de norma genérica aplicável aos regimes próprios, assim, na elaboração dos planos de previdência própria, deverá ser observado o teor da Lei 8.213/91.
De acordo com o que consta da presente lei, tendo em vista a hierarquia das normas, os dispositivos constantes das legislações municipais, que a contrariem, consideram-se revogados, os que forem doravante emitidos em desconformidade com ela serão considerados ilegais, devendo, caso não sejam objeto de revogação, se submeter à correção através do acionamento do Poder Judiciário.
Entretanto, a ressalva de existência de disposição em contrário da Constituição Federal deixa margem para alguma diferenciação entre o texto legal criador do fundo e a legislação previdenciária federal, observo, todavia, que dever-se-á ter muita cautela ao aprovar-se texto discrepante, a fim de evitar o cometimento de irregularidades passíveis de apontamento pelos Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípios, nem sempre sintonizados com o entendimento adotado pelo legislador estadual e municipal. É certo que os apontamento efetuados pelos Tribunais de Contas poderão ser objeto de correção pelo Judiciário, mas isso não ocorrerá antes de se haver causado grandes estragos à imagem e à tranqüilidade do administrador.
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I – estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;
O objetivo deste inciso, claramente se percebe, é evitar a confusão entre as atividades do fundo e aquelas praticadas pelo ente estatal ao qual ele se vincula, eis aí a principal a razão da autonomia financeira.
II – existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
Este inciso caso não houvesse sido inserido no texto desta lei não lhe faria falta, uma vez que no inciso anterior o legislador deixou claro que o fundo gozará de autonomia financeira, e esta somente é possível, em se tratando de entes estatais, com a existência de contas distintas. Aliás, não seria possível a elaboração dos documentos contábeis exigidos no art. 2º, § 3º, se assim não fosse.
III – aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;
Capital destinado a instituição do fundo.
IV – aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
Ao meu entender, a disposição deste item significa que o Conselho Monetário Nacional estabelecerá critérios para a aplicação de recursos desses fundos, onde provavelmente estarão insertas novas limitações além das já contidas nesta lei, entretanto, tais restrições, a serem impostas na regulamentação, não poderão implicar em extrapolação do poder regulamentador, sob pena, em assim ocorrendo, estar eivada de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a norma ou princípio desrespeitado na extrapolação.
V – vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
Conforme dispõe o item V, do art. 6º, os recursos do fundo não poderão se destinar a empréstimos de qualquer natureza. Teve, ainda, o legislador o cuidado de enfatizar, para evitar a iniciativa por parte de administradores mais ousados, que estão vedados empréstimos inclusive para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O objetivo da vedação é a preservação dos valores consignados ao fundo, cujo destino é o pagamento de benefícios aos segurados, não estando, portando, vedado o investimento em outros tipos de aplicação.
VI – vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
Pode-se perceber a preocupação do legislador em evitar que com a aquisição de títulos públicos acabasse o ente estatal por saldar seus débitos com o fundo através da emissão destes.
Todavia, a permissão de aquisição de títulos do Governo Federal, em vista grande disparidade entre o valor de face e o valor de mercado, possibilita o cometimento de falcatruas por parte de administradores de fundos mal intencionados. Teria sido de grande valia aos servidores públicos e à moralidade pública que essa modalidade de aplicação fosse vedada.
Continua em Artigos.
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