Paciente que teve o rosto lesionado deve ser indenizada

A paciente que fez tratamento facial com peeling químico e que obteve resultado negativo deve ser indenizada por médica responsável. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar Embargos Infringentes contra decisão do próprio Tribunal. A paciente entrou com ação contra a médica por danos morais e materiais.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Inconformada a paciente entrou com recurso no TJ-RJ, que acatou o pedido da autora por dois votos a um. A médica recorreu da decisão sem sucesso. Ela alegou que a cliente havia se exposto ao sol depois do tratamento, o que teria causado a infecção em sua pele e, conseqüentemente, as cicatrizes.

O relator do processo, desembargador Galdino Siqueira Netto, entendeu que, “as lesões, subseqüentes ao tratamento, resultaram da má aplicação do ácido, que foi utilizado pela ré, para o denominado peeling químico, estando evidentes a negligência e a imperícia na sua atuação, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento”.

Drault Ernanny Filho

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro

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