PL esbarra em conceitos primários de Direito Tributário

A respeito do texto publicado em 6/3/2002, na Revista Consultor Jurídico, sobre o Projeto de Lei que tramita na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, prevendo a restituição do IPVA pago por proprietário de veículo que venha a ser objeto de roubo ou furto, é necessário esclarecer – e assim fazemos sem procuração do Erário Paulista – que a proposta esbarra em primários conceitos de Direito Tributário e, com o devido respeito, não poderá prosperar.

É sabido que o “fato gerador” do IPVA consiste em alguém ser proprietário de veículo automotor no primeiro dia de cada exercício.

Ocorrido, em termos reais, o “fato gerador” do imposto, instaura-se a relação jurídica tributária, tendo como credor o Estado, como devedor o particular, e como objeto o pagamento do IPVA.

Realizado esse pagamento, ou apenas iniciado, as circunstâncias supervenientes, ainda que pudessem, em última análise, ser debitadas à ineficiência do Estado em proteger a propriedade privada, não têm o condão de alterar o liame jurídico já instaurado.

Em outras palavras: não há como se caracterizar como indevido, por essas exatas razões, o recolhimento do IPVA já realizado, total ou parcialmente.

Se assim é – e não há como negá-lo – é impossível, em termos sistêmicos, criar regra que obrigue o Estado a desfazer-se de receita pública legitimamente apropriada.

O direito de reaver tributo e, em contrapartida, o dever de restituí-lo, tem como premissa insuperável tratar-se de hipótese de recolhimento configurado como indevido nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, que não contempla os azares dos proprietários de veículos que os têm roubados ou furtados.

A desídia do Estado quanto à Segurança Pública não é, por mais injusto que possa parecer, causa que possa obrigá-lo a restituir tributo devidamente arrecadado.

Essas colocações se impõem para que não sejam nutridas esperanças que, com certeza, resultarão frustradas.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2002.

Luiz Fernando Mussolini Junior

é advogado, contador, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, professor titular em Direito Tributário no UniFECAP, vice-reitor do UniFECAP, mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, sócio diretor de Piazzeta, Boeira, Rasador & Mussolini - Advocacia Empresarial.

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