A respeito do texto publicado em 6/3/2002, na Revista Consultor Jurídico, sobre o Projeto de Lei que tramita na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, prevendo a restituição do IPVA pago por proprietário de veículo que venha a ser objeto de roubo ou furto, é necessário esclarecer – e assim fazemos sem procuração do Erário Paulista – que a proposta esbarra em primários conceitos de Direito Tributário e, com o devido respeito, não poderá prosperar.
É sabido que o “fato gerador” do IPVA consiste em alguém ser proprietário de veículo automotor no primeiro dia de cada exercício.
Ocorrido, em termos reais, o “fato gerador” do imposto, instaura-se a relação jurídica tributária, tendo como credor o Estado, como devedor o particular, e como objeto o pagamento do IPVA.
Realizado esse pagamento, ou apenas iniciado, as circunstâncias supervenientes, ainda que pudessem, em última análise, ser debitadas à ineficiência do Estado em proteger a propriedade privada, não têm o condão de alterar o liame jurídico já instaurado.
Em outras palavras: não há como se caracterizar como indevido, por essas exatas razões, o recolhimento do IPVA já realizado, total ou parcialmente.
Se assim é – e não há como negá-lo – é impossível, em termos sistêmicos, criar regra que obrigue o Estado a desfazer-se de receita pública legitimamente apropriada.
O direito de reaver tributo e, em contrapartida, o dever de restituí-lo, tem como premissa insuperável tratar-se de hipótese de recolhimento configurado como indevido nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, que não contempla os azares dos proprietários de veículos que os têm roubados ou furtados.
A desídia do Estado quanto à Segurança Pública não é, por mais injusto que possa parecer, causa que possa obrigá-lo a restituir tributo devidamente arrecadado.
Essas colocações se impõem para que não sejam nutridas esperanças que, com certeza, resultarão frustradas.
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2002.
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