Empresas têm novos valores para enquadramento no país

Os limites de valores para o enquadramento de “Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” foram alterados. O Decreto nº 5.028/2004, que altera os valores, está publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (1º/4).

Será entendida como “microempresa” a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14. E será compreendida como “empresa de pequeno porte” a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00.

O limite anterior, vigente atualmente, é o de pessoa jurídica e de firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00, para microempresa. E a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00, para empresa de pequeno porte.

No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.

Cristiane Crelier

é repórter da Gazeta Mercantil.

Marcondes Witt disse:
02 de abril de 2004 às 00:06

Caro Antonio Santos,

No site da SRF, o limite não vai mudar mesmo (enquanto não houver disposição legislativa expressa.
O Decreto nº 5.028/2004 foi publicado em atendimento ao parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 9.841/1999, cujas disposições não se aplicam à sistemática de tributação prevista no Simples (Lei nº 9.317/1996) em razão de expressa disposição em contrário no artigo 10 da Lei nº 9.964/2000.

Fernando Couto Garcia disse:
02 de abril de 2004 às 10:02

É interessante a repercussão desta mudança na possibilidade de ajuizamento de ações nos juizados especiais, uma vez que as microempresas e empresas de pequeno porte podem ser autoras tanto nos juizados especiais federais (art. 6º, I, da Lei 10.259/01) quanto nos estaduais (art. 38 da Lei 9.841/99).

Felipe Lopes disse:
03 de abril de 2004 às 01:32

Prezados amigos,

Embora ainda nao tenho conhecimento do texto do decreto 52.028/2004, sobre as alteraçoes nos limites par micro e pequenas empresas. Gostaria de saber de meus colegas, se a tabela para calculo do pagamento de simples tambem será alterada para fins de recolhimento do SIMPLES. Ou se é mais um golpe do governo na tentativa de enganar a sociedade.

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