Os municípios com menos de um milhão de habitantes terão de seguir a cota mínima de nove vereadores e a máxima de 21. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu nesta sexta-feira (2/3), por unanimidade, ratificar e estender o entendimento do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 197.917, interposto contra artigo da Lei Orgânica do município paulista de Mira Estrela.
Na prática, os ministros do STF e do TSE apenas regulamentaram o artigo 29 da Constituição, que relaciona a quantidade de vagas nas Câmaras Municipais ao número de habitantes das cidades.
O texto da nova resolução do TSE (21.702), relatada pelo presidente da Corte, ministro Sepúlveda Pertence, tem apenas cinco artigos. O primeiro e mais importante estabelece que, nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo STF — conforme as tabelas abaixo. De acordo com a resolução, a população de cada município será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.
Os ministros do TSE declaram ainda que até 1º de junho deste ano o Tribunal verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no artigo 1º e, em caso de omissão ou desconformidade, determinará o número de vereadores a eleger.
No texto aprovado, os ministros salientam que, caso o Congresso Nacional aprove emenda constitucional alterando o artigo 29, conseqüentemente modificando os critérios referidos no artigo 1º da Resolução 21.702, o TSE “proverá a observância das novas regras”.
Semana passada, ao adiantar que o TSE deveria ratificar a interpretação do STF, o ministro Sepúlveda Pertence disse que a decisão do STF tinha sido importante, pois evitaria que a Justiça Eleitoral “dedicasse o próximo quadriênio para discutir se cada município teve mais ou menos vereadores do que deveria ter”.
Caminho trilhado
A primeira ação civil a chegar ao STF foi a ajuizada em novembro de 1992 pelo promotor de Justiça José Augusto Mustafá. Ele pediu a redução do número de vereadores do município de Mira Estrela.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tinha rejeitado a ação. Em 1995, foi ajuizado recurso extraordinário pela Procuradoria Geral de Justiça. No início de 2002, o caso foi levado à pauta do STF para julgamento. A Procuradoria designou o promotor Airton Florentino para sustentar a tese do Ministério Público em Brasília. Ele distribuiu memoriais a cada um dos ministros do STF. Os argumentos foram aceitos.
Segundo ele, foi uma “satisfação” acompanhar a deliberação do Tribunal Superior Eleitoral sobre o assunto nesta sexta-feira. “Essa decisão abrevia e muito a dura e longa batalha que o Ministério Público em todo o país ainda tinha pela frente nas ações civis públicas ajuizadas”, resumiu.
O promotor esteve, na semana passada, no Congresso Paulista de Municípios em Campos do Jordão. Florentino conta que os vereadores estavam “muito apreensivos” com a possibilidade da redução.
De acordo com ele, haverá uma economia significativa do dinheiro público. “Calcula-se que cerca de 70% dos municípios brasileiros têm número excessivo de vereadores. E é sabido que a estrutura das Câmaras Municipais e dos gabinetes de vereadores é complexa, exigindo recursos materiais e humanos bem dispendiosos”, avaliou.
Florentino acrescenta que os agentes públicos terão uma maior preocupação “no sentido de cumprir rigorosamente a lei e a Constituição Federal bem como preencher os quadros da máquina pública apenas e tão somente com o número de servidores indispensáveis à prestação do serviço à comunidade, sem excesso”. Segundo o promotor, “haverá uma maior compreensão por parte da comunidade sobre a estrutura dos órgãos municipais, o que contribui para a evolução da cultura política nacional”.
Ele lembrou que “o critério objetivo de fixação do número de cadeiras nas Câmaras Municipais, baseado na proporcionalidade com a população, favorece o regime democrático porque iguala o peso do voto dos eleitores independentemente de sua cidade”.
Veja a tabela da resolução aprovada pelo TSE
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO = Nº DE VEREADORES
até 47.619= 09 (nove)
de 47.620 até 95.238= 10 (dez)
de 95.239 até 142.857= 11 (onze)
de 142.858 até 190.476= 12(doze)
de 190.477 até 238.095= 13(treze)
de 238.096 até 285.714= 14(catorze)
de 285.715 até 333.333= 15 (quinze)
de 333.334 até 380.952= 16 (dezesseis)
de 380.953 até 428.571= 17 (dezessete)
de 428.572 até 476.190= 18 (dezoito)
de 476.191 até 523.809= 19 (dezenove)
de 523.810 até 571.428= 20 (vinte)
de 571.429 até 1.000.000= 21 (vinte e um)
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO= Nº DE VEREADORES
de 1.000.001 até 1.121.95= 33 (trinta e três)
de 1.121.953 até 1.243.903= 34 (trinta e quatro)
de 1.243.904 até 1.365.854= 35 (trinta e cinco)
de 1.365.855 até 1.487.805= 36 (trinta e seis)
de 1.487.806 até 1.609.756= 37 (trinta e sete)
de 1.609.757 até 1.731.707= 38 (trinta e oito)
de 1.731.708 até 1.853.65= 39 (trinta e nove)
de 1.853.659 até 1.975.609= 40 (quarenta)
de 1.975.610 até 4.999.999= 41 (quarenta e um)
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO = Nº DE VEREADORES
de 5.000.000 até 5.119.047= 42 (quarenta e dois)
de 5.119.048 até 5.238.094= 43 (quarenta e três)
de 5.238.095 até 5.357.141= 44 (quarenta e quatro)
de 5.357.142 até 5.476.188= 45 (quarenta e cinco)
de 5.476.189 até 5.595.235= 46 (quarenta e seis)
de 5.595.236 até 5.714.282= 47 (quarenta e sete)
de 5.714.283 até 5.833.329= 48 (quarenta e oito)
de 5.833.330 até 5.952.376= 49 (quarenta e nove)
de 5.952.377 até 6.071.423= 50 (cinqüenta)
de 6.071.424 até 6.190.470= 51 (cinqüenta e um)
de 6.190.471 até 6.309.517= 52 (cinqüenta e dois)
de 6.309.518 até 6.428.564= 53 (cinqüenta e três)
de 6.428.565 até 6.547.611= 54 (cinqüenta e quatro)
Acima de 6.547.612= 55 (cinqüenta e cinco)
*Com informações do TSE
Penso que é um excesso de gente dando palpite nas coisas públicas.
O que deveria ser limitado também é o número de senadores, basta um por Estado e o número de deputados (o que faz essa gente toda?)
Também nos Estados deveria ser limitado o número de deputados estaduais.
No Distrito Federal o Senado deveria ser o orgão legislativo e não essa cambada de bandidos. O governador poderia ser escolhido por votação do Senado, escolhido indiretamente e não teriamos essa politicalha nojenta que a população do DF é obrigada a suportar para satisfazer interesses de negócios eleitorais.
Deveriam aproveitar a oportunidade e reduzir para um senador, dez deputados federais e vinte estaduais por estado no máximo. O Brasil merece!
Com a redução do numero de vereadores (de 15 para 09), em minha cidade (Bariri/SP), acredito de agora, com o nosso voto, preservaremos a qualidade e não a quantidade.
Jose Luis. 03/04/04
Eleições 2004
A redução de vereadores agrada aos democratas de memória curta e àqules que não têm compromisso com a democracia. Falar em economia financeira como justificativa para reduução no número de vereadores, é demonstrar igonrância política.
É preciso lembrar que não se "gasta" com o Legislativo; assim como também não se "gasta" em educação. Trata-se de invstimento, só isso.
Outro detalhe importante nessa discussão é que a regulamentação do artigo 29 da CF só pode ser feita através de lei complementar e não através de medida cartorial, como a resolução do TSE. O Judiciário, que já demonstra incompetência nas sua lids, agora se atreve a legislar. Isso é ridículo e nos remete aos anos de chumbo. N
Não vai longe, e os magistrados estarão estabelcendo outras regras e quem sabe decidindo pelo fechamento do parlamento. A medida é uma violência contra o princípio da anualidade e da representatividade. lamentavel, só isso.
jviannar@hptmail.com
Em outra interferência minha neste tema e neste espaço, após dizer que o art. 34, CF apresentava formação casuística, porque salvo a alínea a) do inc IV estabelecendo o mínimo de 9 e o máximo de 21 vereadores, as demais não tinham um encadeamento lógico, tomei o número 47.619 como valor absoluto e assim escrevi:
"Se a regra impõe 47.619 habitantes por vereador, municípios como Campinas, que ao que consta tem 1.000.000, teria 21 veradores. São Paulo, com 10.000.000 (?), teria 210. Mas a imensa maioria dos Municípios brasileiros, sequer teriam 9, não fosse este o número mínimo".
A solução do TSE, obviamente, não poderia passar ao largo da escrita constitucional que estabelece o limite máximo de 55 vereadores, independentemente do número de habitantes do Município.
Assim, a tabela acima, que reproduz o número mínimo e máximo de vereadores do País, distribuídos consoante a regra constitucional, obviamente está muito melhor aplicada.
Em que pese a opinião do sr. Viana, aliás esmagadoramente minoritária, não é com quantidade que se compõe algo, seja ele qual for, e sim com qualidade. Prá que vereador onde sequer tem cidadão para representar? Onde falta tudo, desde educação até um Pronto Socorro com "band aid"? Onde salvo a máquina pública empregando mal e desnecessariamente há desemprego geral, sobrevivendo o Município à custa de repasses estaduais e federais? Por favor, reflita sobre isso.
Ademais, se ao Poder Judiciário lhe fosse vedado interpretar a Lei, e o STF juntamente com o TSE, no caso, interpretar e fazer aplicar a Constituição, qual sua serventia?
Na verdade nenhuma. Como também na verdade esta medida veio muito tardiamente.
Quanto ao posicionamento do Dr. Michel, não entendo o porquê parte de 76.923 se a regra é 47.619 (divisão de 1.000.000 por 21) e a CF impõe o mínimo de 9. É claro que sua base de cálculo é outra, pelo que seria interessante que os demonstrasse para conhecimento geral.
Além do mais, parece atender aos reclamos do sr. Antonio e pelo menos numa primeira vista distribui efetivamente melhor os vereadores em relação à população representada, fazendo-o de forma mais homogênea.
Caro João Cirillo,
A minoria esmagadora, como disse o senhor, defende o meu posicionamento. Ou seja, não há que se falar em economia financeira, quando se trata de um instrumento da democracia. Não se pode discutir a redução de vereadores, apenas com os olhos cifrados. É preciso pensar grande, ver o amanhã, imaginar uma sociedade realmente livre. Livre de pensamentos menores, como por exemplo, imaginar que a redução de vereadors é benéfica para o povo. Vamos ser realisma e não hpócritas. A redução interessa a um punhado de gente que usa e abusa do poder econômico e manté nossa gente escrava.
Dizer que que ó importante é a qualidade e não a quantidade, seria como dizer a máxima do mundo esportivo que "o importante é competir", é ridículo.
A redução em qustão, nos leva a uma ação mais nefasta ainda, de uma elite cruel e implacável que domina os poderes. Quanto menor for o parlamento, menos liberdade ele terá para patrocinar as lutas sociais, pois será presa fácil dos empreiteiros ávidos por um projetino aqui e outro alí. defender a redução de vereadores é dizer sim a qualquer ameça de calar ou fechar o parlamento. Só defende essa idéia absurdo e questionável sob o ponto da legalidade, quem não tem compromisso com a democracia.
Quanto á legalidade na ação do STF e TSE, vale lembrar mais uma vez: qualquer alteração na CF só poderá ser feita pelo Poder Legislativo, Lei complementar não pode ser comparada a uma decisão cartorial. Houve ingerência do Judiciário no Legislativo. Nenhum deputado, nem mesmo o presidenmte da Câmara ou Senado poderá sentenciar processos, assim como, nenhum magistrado pode legislar. Ele deve aplicar a lei.
A CF é clara no arigo 29, quando estabelece um mínimo de 9 e o máximo de 21 para cidade com até um milhão de moradores. Minha cidade( São José do Rio Preto - SP) tem 382 mil habitantes e a Câmara tem, 21 vereadores. Temos mais de 400 bairros e comunidades rurais. Acha que 16 vereadores representariam este povo. O senhor defende a reduçao ou dfenderia também o fechamento do Parlamento. Ora, Cirillo, convenhamos...A redução é ignorânica política. Não se comabte a aids, matando o doente. Não vamos melhorar o Legislativo acabando com ele.
jviannar@hotmail.com
Parabéns ao MP e ao PODER JUDICIÁRIO pela contenção da sangria financeira inutil (para o povo) a pretesto de representatividade imaginária. Entre as democracias substantivas políticos não se locupletam à custa de contribuintes como nessa terra: vide a relação receita versus despesa com os vereadores, ou horas efetivamente trabalhadas na Câmara versus remuneração de vereadores, na maioria esmagadora dos municípios - é um verdadeiro escândalo, inadmissível em países com consciência política. O Brasil gasta o que não pode, a nível municipal, a troco de nada - raramente, sequer, as Câmaras Municipais passam de sancionadoras do Executivo. Fiscalização de gastos públicos - é uma quimera - só exercida quando interesses são contrariados, salvo honrosas exceções. Mas discursos inflamados, pressões políticas não faltarão - até em nome de pretensa democracia, que certamente não existe em países como Portugal, Espanha, França, Itália, USA, etc.etc.. É o jus esperniandi pela perda da teta pública, atual ou pretendida, por muitos pequenos políticos - mas certamente o Congresso vai reconstituir a farra perdida.
A Ignorância é audaciosa!
Francisco Moraes de Souza (Mão Santa) Senador PI
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA ESTRÊLA – SP.doc
arquivo de jéssencavalcanti 11.03.03
MINISTÉRIO PÚBLICO LEGISLA E CONGRESSO JULGA
A imprensa noticia que o STF já tem dois votos pela redução do número de Vereadores na Câmara Municipal de Mira Estrela – SP, região de Fernandópolis, por ação do M.P. São Paulo que a iniciou por volta de 1.995. Na época, MM Juiz concedeu liminar pela redução imediata, de 11 para 9 Vereadores, apenas para a legislatura que corria, depositando-se o valor dos subsídios suspendidos. Os Vereadores, os dois menos votados, continuaram legislando, sem receber, tendo cada um já acumulados mais de R$ 20.000,00 – sendo que um deles, ruralista roceiro, perdeu colheitas, e está doente e sem poder nem comprar medicamentos.
Mira Estrêla tem 2.596 habitantes, 2.223 eleitores, Orçamento de R$ 3.200.000,00 (bem menos que a dotação da Secretaria de Planejamento – Santos), sendo de R$ 212.857,00 a dotação da Câmara Municipal (0,0082% da Receita da Câmara de Santos).
O subsídio mensal de cada Vereador é R$765,75 (um pouco mais de 3 salários-mínimos) totalizando R$ 101.079,00 no ano (47% da Receita da Câmara), cada um representando 236 habitantes.
No município trabalham 323 pessoas, e o Executivo tem 154 funcionários ativos e 7 inativos, e o Legislativo tem além do 11 Vereadores mais 3 funcionários. Tem apenas uma escola municipal e outra estadual, e nem um hospital, tendo inclusas 27 professoras.
O Legislativo, está no perfeito amparo da Constituição, quanto ao número e despesas dos Vereadores.
O Congresso Constituinte estabeleceu número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: mínimo de 9 e máximo de 21 Vereadores para Municípios de até1.000.000 de habitantes, mínimo de 33 e máximo de 41 nos de 1.000.001 a 5.000.000, e 42 a 55 nos de 5.000.001 em diante, em nada modificado até hoje.
Pela Emenda Constitucional 19/1998 passou a estabelecer que o subsídio dos Vereadores, no Brasil, seria de até 75% dos estabelecidos para os Deputados Estaduais, e mantém até hoje que a despêsa total com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da Receita do município.
Entretanto, pela Emenda 25/2000 introduz limites, de 20%, e máximos de 30%, 40%, 50%, 60% e 75%, sobre os subsídios dos Deputados, pela variação do nº de habitantes: até 10.000; de 10.001 a 50.000; de 50.001 a 100.000; 100.001 a 300.000; 300.001 a 500.000, e 500.001 em diante.
não estabelecendo máximos
Senhor Viana:
Obrigado pela resposta, que obviamente não me convenceu, até porque meus posicionamentos também não o convenceram. Nem poderia ser diferente, pois entendimentos desta natureza são realmente inconciliáveis.
Acuso a crítica velada e me curvo ante a aguda observação sobre a “minoria esmagadora”, expressão realmente contraditória.
Sobre o tema, a sociedade pode, por exemplo, valer-se das Sociedades Amigos de Bairro para levar adiante suas pretensões. Tais associações, como o sr. bem deve saber, permitem até parcerias entre o Poder Público e o privado, reguladas por Lei. E sem qualquer dispêndio para os cofres públicos.
As Câmaras legislativas são, via de regra, onerosas, tanto no que toca ao número de vereadores quanto aos funcionários, seja nos gastos diretos, seja indiretos. E a produtividade é mínima. Sabe por que?
Por que a rigor o legislativo municipal não tem função. Acerba minha crítica? Então compulse a CF e veja as competências legislativas: as da União, definidas no art. 22. O art. 24 cuida da competência concorrente, entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Não aparece o Município.
E nem poderia, porque o sistema federativo alcança a União e os Estados Federados. Municípios integrando a organização político-administrativa é inovação da última Carta Constitucional. Prova-o o art. 1º da Carta anterior, assim redigido: “Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. Assim a de 1946 (art. 1º, § 1º). A de 1937 (art. 3º). A de 1934 (art. 1º). E a de 1891 (art. 1º).
Em São José do Rio Preto, pujante cidade paulista, pode ser que não ocorra, mas parece que no restante do País a Câmara de Vereadores não raro está nas mãos do Poder Executivo. Há vozes edis contrárias, mas tão pequenas e abafadas que nem se fazem soar, dada a algaravia em que não raro os projetos realmente interessantes (não nome de ruas, de praças, de moções de apoio), são em regra votados.
Com suas escusas, reduzir não significa ignorância política. Antes menos pessoas, mas mais esclarecidas, mais dinâmicas, melhor conhecedoras do que querem, do que representam, do que procuram, que aquela quantidade infindável, não raro mal intencionada, pretendendo fazer, não só da vereança, diga-se a bem da verdade, um confortável cabide de emprego, de tramóias, de conchavos e de negociatas. (continua)
(continuação) Para ser absolutamente sincero com o sr., acho que poderiam ser não somente 21, mas 31, 41 ou até 51: mas desde que o trabalho fosse gratuito, tal como ocorre com as Sociedades Amigos de Bairro. Que houvesse dedicação despojada de qualquer outro interesse que não fosse o bem comum, o bem estar do bairro, a qualidade de vida da comunidade representada pelo cidadão.
Outro erro seu, e crasso, se me permite o adjetivo pouco airoso, é o de entender que as alterações só podem se dar por Lei, por comando legislativo. Claro que o sr. não desconhece, apenas omite, que o Poder Judiciário, pelo STF, tem o poder-dever de guardar a CF (art. 102, CF), julgando originariamente as ações diretas de inconstitucionalidade agitadas pelos legitimados do art. 103, e bem assim as mesmas inconstitucionalidades, mediante recurso extraordinário, quando as causas, em única ou última instância, contrariarem a CF (art. 102, III, a), como provavelmente se deu com o presente caso, oriundo de Mira Estrela no Estado de São Paulo.
Portanto, e com as devidas escusas, muito menos democrático é o sr. que pretende usurpar competência constitucionalmente gravada (art. 60, § 4º, IV) do que eu, que a braços com o STF e TSE só pretendo reduzir os componentes de um Poder para os lindes dos ditames constitucionais, preservando-se a real proporcionalidade, conforme o art. 29, IV, da CF.
Gostaria de solidarizar à opinião do Jornalista de São Paulo Jair Viana, mas quero ir mais além.
"PRA TODA AÇÃO HÁ UMA REAÇÃO".
Creio eu que não foi num momento muito oportuno a intervenção da política em adotar um "Controle Externo" para o Judiciário(Não entendo porque esse medo). Mas tenho certeza que este é o motivo central. "Mexeram conosco, agora vamos mexer com eles". Os vereadores são a base do Congresso e da Câmara dos Deputados. Se bem observarmos existem inúmeros problemas em nosso país, se gasta pouco com educação, saúde, social e, insistentemente a classe que mais carrega esta culpa são os vereadores, onde nos mais diversos casos em que se apresenta corrupção, os Tribunais de fiscalização são frágeis, o judiciário quando intervém, em muitas vezes usa de morosidade e quase sempre amigável aos "podres poderes", e a demora para punir o administrador corrupto é muito grande, principalmente, quando os administradores detém a maioria nas Câmaras. Deve-se ressaltar, que em municípios de pequeno porte, os vereadores são obrigados a trabalhar de forma assistencialista, com o seu salário em prol da sociedade, porque em muitos casos o poder público local não cumpre com o que deve, pelo menos o básico.
*Não quero com isso dizer que sou contra só com a redução de vereadores, mas também dizer que sou contra a redução de coerência quando se é conivente com os descasos.
*Sou contra organizações que se acham íntegras e não se sujeitam ao insulto de seus erros.
*Sou contra políticas de entidades que apontam o erro dos outros e não reconhecem os seus.
*Sou contra o exacerbado direcionamento de responsabilidade ao Poder Legislativo, onde existem o Poder Judiciário e o Poder Executivo, que também são responsáveis.
Os problemas existentes no país somente serão resolvidos, quando cada poder exercer com autonomia e responsabilidade às suas obrigações.
Quando cada um cumprir o seu papel sem ignorar os demais, pois todos têm importância e devem ser respeitados.
Cobra-se muito da classe política, e acreditam que o problema está na quantidade de seus representantes.
Se já é feito pouco, imagine com a quantidade reduzida, o que seria então o país se dependesse somente da política.
Acrescente-se em tudo isso, a responsabilidade da sociedade na escolha destes. Nada Mais!!!!!!1
Vereador Eusébio Ximenes - Varjota-Ce
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