Professores de educação física não precisam de registro

A Justiça Federal no Paraná deferiu liminar em ação proposta pelo Ministério Público Federal determinando que o Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região se abstenha de exigir a inscrição ou registro aos professores de educação física em escolas de ensino fundamental e médio no Paraná. Ainda cabe recurso.

Também foi fixada uma multa de R$ 5 mil ao Conselho, por professor autuado, caso haja o descumprimento da decisão ou ainda qualquer medida fiscalizadora ou punitiva contra esses profissionais.

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Paraná ajuizou a Ação Civil Pública quando soube pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná (APP), em dezembro de 2003, que o Conselho Regional de Educação Física estaria obrigando os professores a se filiarem sob pena de serem denunciados por exercício ilegal da profissão.

O MPF recomendou ao Conselho Regional que essa prática fosse abolida, mas não teve seu pedido atendido. Segundo o MPF, essa exigência viola o princípio da reserva legal, uma vez que a legislação que regulamenta a atividade destes profissionais não abrange atividades do magistério de educação física nas escolas de ensino fundamental e médio. As atividades não são de âmbito de fiscalização do Conselho.

O juiz federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, da 5.ª Vara Federal de Curitiba, entendeu que os professores de educação física de ensino básico devem se submeter exclusivamente ao regime da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBE), que não impõe a filiação compulsória aos conselhos de fiscalização profissional. (PR-PR)

Spartacus disse:
14 de abril de 2004 às 16:21

A prática de regulamentação de profissões no Brasil tem servido apenas para criar órgãos teratológicos, como os Conselhos, dos quais não excluo nem mesmo a OAB, posto que seus representantes acabam abusando dos poderes que são outorgados a essas entidades, subvertendo a ordem jurídica e praticando atos coercitivos, quando não coativos mesmo, traduzidos no jugo do homem pelo homem, absolutamente infenso aos princípios do Estado Democrático de Direito. Esses entes acabam se tornando monumentais sorvedouros de recursos do particular, inchados com uma máquina burocrática insensata, e, via de regra, com raríssimas exceções não cumprem sua função. Aliás, parece-me um tanto descabido instituir o particular no exercício do poder de polícia das profissões, salvante aquelas em que a fiscalização se mostra necessária em virtude das lesões que o mau exercício pode ocasionar. Tais são, evidentemente, a engenharia civil, a medicina, a veterinária, a química, a farmácia, a advocacia (com temperamentos), entre outras, mas não me parece o caso da educação física, da economia, da arquitetura etc.
Deveríamos repensar esse modelo de fiscalização instituído a partir de entidades "autárquicas" geridas diretamente pelos particulares, à guisa de dar máxima amplitude à liberdade de trabalho, pois este dignifica a pessoa humana.
(a) Sérgio Niemeyer

Jorge Steinhilber disse:
15 de abril de 2004 às 10:00

o Exmo Juiz Federal Vicente de Paula Ataide Junior e o Advogado Sergio Niemeyer estão corretos sobo ponto de vista cultural deles pois retratam seu conhecimento a respeito da questão. A culpa, de fato, esta nos cursos de formação. Não é sem proposito que a OAB esta fazendo gestão no sentido de evitar que noos cursos de direito sejam criados e ações no sentido de melhorar a atual formação. Dier que a educação física não causa lesão é o reflexo da falta dessa disciplina e da orientação a respeito de materia tão importante nos cursos de formação em direito.
Estamos sendo vitimas dessa desinformação. O Congresso Nacional aprovou a Lei 9.696/98 exatamente por entender os danos a saúde e a segurança pública que a pratica desorientada das atividades físicas estava causando.
Questões culturais e de senso comum levam tempo para serem modificados. Átividade Física hoje é uma questão de necessidade social, é uma questão de promoção e preservaçao da saúde contudo, se mal orientada pode lesionar e até mesmo causar danos irreparaveis fisicos, morais e socias.
Os advogdos passaam por isso. Quanto regulametnaram absorveram os "rabulas", hoje praticamente inexistentes.
Com o tempo haverá a devida compreensão do significado e da importância do Profissional de Educação Física. Os bons profissinais, de qualquer área, não têm receio de fiscalização. Os Conselhos Profissionais são necessaríssimos para garantir segurança à sociedade nas suas respectivas áreas.

Jorge Steinhilber
CREF1 000002-G/RJ

Antonio Carlos Almeida disse:
04 de maio de 2004 às 02:25

Penso que neste momento de caminharmos para o sexto mês de profissao regulamentada ainda haja pessoas que descorde, aconselho ao professor Jorge, que nao perca mas seu precioso tempo, em dar explicação, de uma lei federal ao judiciario, até porque como a imprensa nacional mostra, o judiciario deve muito mais explicações a sociedade brasileira. E é com pesar muito grande que vejo colegas do Parana acharem melhor a subserviencia à regulamentação. Apoio qualquer manifestação contra a diretoria do CREF de sua região mas nao contra a regulamentação, montem uma nova chapa e concorra na proxima eleição, é mais decente.Mas para isso há de se ter coragem, determinação, e compromisso.
Antonio Carlos , Profissional registrado sob o nº 10108-G/RJ

Hipólito C. Santana disse:
29 de julho de 2004 às 23:52

É claro que existe uma resitência do Ministério da Educação e Cultura com o uso da LDB em relação ao registro dos Professores de Educação Física, mas mantém um texto dúbio e que continua a destruir um trabalho digno e sério pelo Brasil afora: A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica - assim, se a escola ou entidade gestora (estado, município ou particular) não desejar, é apenas necessário que não coloque em sua proposta pedagógica a necessidade da Educação Física. Qual a necessidade de se pagar mais um professor dentro o quadro de trabalho? Qual a necessidade de se manter um professor específico, geralmente o mais querido, que tem materiais e gastos diversos? Qual a necessidade de atender a demanda por qualidade de vida, saúde corporal, integração do ser humano e sua comunidade? Porque dar a oportunidade legislativa de segurança a profissionais no exercício de sua função, se professor não precisa de registro, com licença do uso, porque é necessária a OAB? Somente a ignorância pessoal e profissional permite que um Professor renegue um Conselho que só pode contribuir, mesmo em letargia ou inércia, para sua segurança e atuação...
O Governo Federal prima pela dualidade de sua fala, mantém a situação instável, deixando na mão de qualquer um, com qualificação para tanto ou não, a decisão de se ter um profissional; por outro lado o Professor de Educação Física, em alguns casos, se mantém alienado de sua realidade profissional, campos de trabalho e atuação digna, continua com a enrolação do rola bola, o joguinho de queimada e futebol, se furtando a emitir sua opinião e ser centro de decisões em sua comunidade de trabalho, considerando a relevância de seus préstimos...
O Conselho Federal de Educação Física deveria buscar em última instância a qualificação de sua proposta, a regulamentação formal da profissão, caso contrário continuaremos a ter qualquer um ministrando aulas, realizando treinos e substituindo um profissional qualificado no exercício de suas aulas. Quem vai a um médico sem o seu CRM, a um Advogado sem OAB ou faz sua casa sem Engenheiro e Arquitesem o CREA?
É claro que o Professor de Educação Física se registrando voluntariamente é uma grande coisa, mas também é claro que a busca das academias e das escolas particulares está a frente pela apresntação e mérito, então o professor do ensino público não tem mérito de qualidade, qualificação e registro profissional?

Daniel Messano disse:
30 de novembro de 2004 às 10:31

Penso que, de forma alguma, os conselhos devam ser "atropelados" por liminares judiciais e tal, mas acredito que nem todos os profissionais que tenham acabado de sair de uma faculdade e queiram se registrar, para, no mínimo estarem incluídos no sistema CREF-CONFEF, OAB, CREA, CRM, CRC e etc... tenham condição financeira de honrar tais despesas, pois os valores estabelecidos tanto para anuidade quanto para multas, dependendo das atividades desenvolvidas pelo profissional é elevedo, este não terá condição financeira de andar em dia com tais despesas.E nesse caso o que fazer?

É justo que a regulamentação de uma categoria profissional gere despesas, mesmo que tal profissional não tenha condição financeira de pagar? O que fazer nesse caso? Pedir baixa no registro? Aí os conselhos poderão entrar com a acusação de exercício ilegal da profissão?

Pensemos todos a respeito!!!

Daniel Messano
Cref-MG 06032-G

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