Sociedades têm até fim do mês para aprovar balanços e contas

As sociedades limitadas, a partir da vigência da nova Lei 10.406/2002, estão obrigadas a tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, conforme o disposto no artigo 1.078, I do referido dispositivo, no período de até 4 meses da data de encerramento de seu exercício social.

Tendo em vista que a maioria das sociedades limitadas prevê em seu contrato social o término do exercício social em 31 de dezembro, estarão as mesmas obrigadas a realizar a deliberação até 30 de abril de 2004.

Podem as sociedades limitadas na deliberação anual, ainda, designar administradores ou tratar de qualquer assunto, desde que constante da ordem do dia.

A competência para a convocação da referida deliberação é, a princípio, do administrador da sociedade e deve ser efetuada, pelas novas regras, ao menos por três vezes, sendo a primeira inserção no prazo mínimo de 8 (oito) dias da realização da mesma e de 5 (cinco) dias para as convocações posteriores.

Podem convocá-la ainda os sócios titulares de mais de 1/5 do capital social, qualquer sócio ou o Conselho Fiscal, se existente, na hipótese de omissão do administrador e nos casos previstos em lei.

As convocações, salvo disposição em contrário, devem sempre ser feitas por meio de órgão oficial do Estado ou da União, conforme o local da sede da sociedade, e em jornal de grande circulação. A publicação da convocação, no entanto, é dispensada quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

A sociedade deverá levar a registro perante o órgão competente referido documento de deliberação.

Por fim, é importante ressaltar que a nova legislação prevê que a aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico exonera de responsabilidade, em princípio, o administrador da sociedade ou o Conselho Fiscal, se existente, extinguindo-se em 02 (dois) anos o direito de anulação de tal deliberação.

As sociedades limitadas, portanto, devem se atentar à nova regra, bem como às condições previstas na lei e no contrato social relativas ao modo de convocação, quorum de instalação, prazos, entre outras, para que a deliberação não seja considerada inválida e ineficaz, com a conseqüente responsabilidade de sócios, administradores e eventual Conselho Fiscal.

Anna Lucia Gonçalves e Michael Zambotto

são integrantes de Guarnera Advogados.

Cíntia Silva Busse disse:
14 de abril de 2004 às 18:38

Vale lembrar que a referida deliberação anual, que tem como finalidade a aprovação das contas dos administradores, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, pode ser realizada também sob a forma de Reunião de Quotistas ou mesmo por um documento escrito e assinado por todos os sócios, se previsto no Contrato Social, consoante faculta o artigo 1.072 caput e § 3º do Código Civil, desde que o número de sócios da sociedade seja igual ou inferior a 10 (dez).

Ademais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, as formalidades de convocação podem ser dispensadas, mesmo no caso de deliberação por Assembléia, quando todos os sócios estiverem presentes ou se declararem, por escrito, cientes do local, dia, hora e ordem do dia.

Em suma, se estiverem bem orientados, os sócios das sociedades limitadas podem perfeitamente se adaptar às normas do novo Código sem se preocuparem com as regras burocráticas típicas das sociedades anônimas, elegendo formas mais simplificadas para as deliberações sociais de sua sociedade.

Civilistasp disse:
15 de abril de 2004 às 12:15

O artigo não está de acordo com o entendimento da doutrina dominante.
A assembléia ou a reunião ordinária caracteriza-se pela competência "ratione materiae", e não perde seu caráter ordinário mesmo quando realizada fora do prazo, hipótese em que não se extingue sua competência exclusiva, sendo, portanto, plenamente eficazes suas deliberações, ainda que extemporâneas.
A própria Junta Comercial do Estado de São Paulo admite o arquivamento da ata da assembléia geral ordinária realizada fora do prazo legal para as sociedades anônimas.

Marcio Damasceno disse:
16 de abril de 2004 às 18:59

Há de se ressaltar que o citado Balanço de Resultado Econômico não é obrigatório, haja vista que o Código Civil dispõe que tal exigência se dará na forma de "lei especial".

Nesse sentido, entendo que a atual Demonstração de Resultado do Exercício, conhecida como "DRE", prevista na Lei 6.404/76, reúne os elementos suficientes para, por enquanto, suprir a não exigência do Balanço de Resultado Econômico.

Mailon Costa disse:
17 de abril de 2004 às 17:01

O NCC é claro ao determinar impor a aprovação das contas da administração(Balanço Patrimonial e Balanço de resultado ecnomico), entretanto até o presente momentos não tem nenhuma legislação que trate da estrutura do balanço de resultado economico. Então como aprovar tal demonstrativo que de não tem uma estrutura desconhecida??.

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