Condenado por queimar índio não poderá mais estudar

O estudante Antônio Novely Vilanova, um dos condenados por queimar o índio Galdino, em Brasília, não poderá mais freqüentar as aulas do curso superior em que está matriculado. A decisão desta quinta-feira (15/4) foi favorável a recurso do Ministério Público que contestou a sentença do juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, que concedeu o benefício. Ainda cabe recurso.

De acordo com os desembargadores da Primeira Turma Criminal, o benefício do estudo em local externo à prisão é reservado a réus que cumprem pena em regime semi-aberto. O artigo 35 do Código Penal Brasileiro apresenta o tema como uma das regras próprias do regime no parágrafo 2º: “O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior”.

Aos presos submetidos ao regime inicial, caso de Vilanova, ou integralmente fechado só é permitido o benefício do trabalho externo, servindo como remissão de pena. A Lei de Execuções Penais, nº 7.210/84, trata do assunto nos artigos 36 e 122.

No mesmo sentido, há decisão do Superior Tribunal de Justiça — STJ, da qual se destaca o seguinte trecho: “Ao preso condenado por crime hediondo ou equiparado, cuja reprimenda há de ser cumprida integralmente em regime fechado, é vedado deixar o presídio, ainda que com escolta, fora das hipóteses previstas na Lei 7.210/84”. (TJ-DFT)

Sergio Luiz Rocha Duque disse:
17 de abril de 2004 às 00:23

Decisão acertada.
Até que enfim!

Alvaro Benedito de Oliveira disse:
17 de abril de 2004 às 11:30

Bem posta a decisão, porem, mal redigida a manchete da noticia, pois o Réu esta impedido de frequentar aulas durante o periodo de reclusão, porem, podendo retornar as mesmas apos cumprida a pena, não perdendo o direito ao ja cursado, podendo complementar o curso posteriormente.
Efetivamente não pode o Estado manter diariamente a favor de condenados a regime fechado escolta para frequencia de aulas o que trasmutaria o regime em semi aberto.
Decisão acertada , manchete a ser aperfeiçoada.

Luiz Henrique X. Gomes disse:
17 de abril de 2004 às 18:27

Decisao correta que vem para contestar a antiga decisao do juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal que nao teve o respeito necessário ao nosso codigo penal, que arbitra o benefecio de estudo ao local externo na prisao somente nos casos de prisao semi aberta.

Luis F.Barbi disse:
19 de abril de 2004 às 11:14

Totalmente retrógrado o texto da Lei citada.Muito embora a gravidade da natureza do crime cometido, qual seria a verdadeira função da reprimenda carcerária senão a futura inserção do detento no meio social do qual fora afastado?
Partindo deste ponto, impedir a continuidade de seus estudos não auxiliaria em nada em sua recuperação, e nem se fale do custo de uma escolta para acompanhá-lo, pois diversas são as maneiras de fazê-la, como por exemplo, a inserção de policial à paisana no local das aulas, e olha que tem muito policial sem nada para fazer, ou melhor, fazendo nada por aí.

Igor Garcia disse:
19 de abril de 2004 às 12:49

Bom, como sou estudante e sei como é nossa rotina, vou usar uma presunção juris et jure, uma vez que cerca de 50% dos universitários costumam frequentar a aula só em último caso, devido ao grande número de "eventos" pelos quais o estudante tem o dever de prestegiar e, um jovem que matou um índio queimado, e que assumiu estar embriagado, bem como ter feito tal hediondez por mero deleite é de se presumir com muita razão que o mesmo não frequenta o curso como deveria. É mais por questão de justiça a plausibilidade da decisão.

Adler Carvalho disse:
19 de abril de 2004 às 15:20

A decisão proferida revela a situação de extremo legalismo por que passa o mundo jurídico brasileiro. Como todo bom jurista devia saber, o Direito não é simples interpretação literal da lei, no sentido automatista dos antigos Liberais. É preciso que adequemos as disposições legais ao período em que vivemos, que façamos uma contextualização normativa para a melhor resolução dos conflitos. Para isso, é necessário que busquemos o verdadeiro espírito dos institutos e do Direito como um todo. Feito assim, fica a questão: como implementar a ressocialização de um indivíduo que comete atos extremistas sem permitir que ele continue seus estudos? Será que o tempo que passará confinado resolve da melhor forma a situação? Sabemos definitivamente que não.

Maycon Max dos Prazeres disse:
20 de abril de 2004 às 10:39

Excelente a decisão proferida...

O estudante Antônio Novely Vilanova, como é sabido, irá perder o direito aos estudos temporariamente, enquanto permanecer cumprindo sua pena restritiva de liberdade.

Esta decisão foi correta porque muito embora saibamos da necessidade de que o preso seja reeducado para que possa retornar ao convívio social, sabemos também que essa reeducação é específica, visando um aperfeiçoamento psicológico do indivíduo.

Ao contrário do que pensa o meu colega Adler Carvalho, não se pode permitir que um preso, nessas condições, volte a conviver normalmente com pessoas normais... É preciso, antes, que ele seja recolhido e tratado, para, posteriormente, poder voltar a freqüentar seus estudos... os quais ele nunca deu valor, como pudemos observar.

Matar um índio?! Onde foi ensinado a ele que os índios devem ser mortos? Ou queimados?

Com certeza ele não aprendeu isso nas cadeiras de ensino deste país. Mas, ainda assim, preferiu agir daquela forma.

Não devemos tratar nem mesmo os animais irracionais desta forma, que dizer de um ser humano...

Portanto, o "estudo" de até então não serviu para coisa alguma e não serviria futuramente, a menos que ele fosse tratado... Acreditar no inverso, é o mesmo que acreditar que o índio Galdino possa retornar à vida!

Um grande abraço a todos os leitores, este é o meu pensamento.

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