PL prevê FGTS e seguro-desemprego para empregado doméstico

O empregado doméstico poderá ser incluído no regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e no benefício do seguro-desemprego. Poderá também ter 30 dias de férias anuais. Os benefícios estão previstos no Projeto de Lei, da deputada Clair (PT-PR), que altera a legislação vigente sobre profissão de empregado doméstico (Lei 5.859/72).

O Projeto também prevê estabilidade à doméstica gestante. De acordo com a proposta, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A legislação vigente que trata da profissão de empregado doméstico não garante à categoria o direito a 30 dias de férias e repouso nos feriados e dias santos. Além disso, concede, mas de forma facultativa, o regime do FGTS e, conseqüentemente, o benefício do seguro-desemprego.

A deputada aponta que a empregada gestante, apesar de ter o direito ao benefício previdenciário do salário maternidade, não foi contemplada, na Constituição Federal, com estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como ocorreu com as demais trabalhadoras.

A matéria está na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será apreciado também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

As diferenças

A advogada trabalhista Regina Bisson diz que, para a equiparação dos direitos entre empregados urbanos e domésticos, a deputada deveria então acrescer a limitação de jornada, remuneração adicional por trabalho noturno, multa fundiária e insalubridade.

A advogada observa que não há igualdade de tratamento entre o empregador doméstico e o empregador empresário. O empregador empresário tem o direito de atribuir aos custos da mão-de-obra a natureza de despesas operacionais e assim descontá-los do faturamento de seu negócio para o efeito de cálculo de tributos devidos ao estado.

Já o empregador doméstico não tem direito de abater tais despesas. “Se não for concedido ao empregador doméstico uma contra-prestação por assegurar tais direitos ao seu empregado, na prática, o que ocorrerá será, também neste segmento, maior desemprego”, afirma a advogada.

Relação trabalhista

A situação jurídica do empregado doméstico não é regulada pela CLT — Consolidação das Leis Trabalhistas — mas pela Lei 5.859/72 que, de acordo com o advogado trabalhista Luiz Salvador, assegura poucos direitos. Dentre os previstos, está a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A Lei determina também que o salário contratado não pode ser inferior ao mínimo legal. Também prevê direito a férias anuais de 20 dias e, por fim, salário maternidade pago pelo INSS.

O empregado doméstico não tem direito às demais vantagens dos urbanos, como horas extras, FGTS e seguro-desemprego. Os direitos que asseguram os empregados domésticos são apenas os que estão na Lei 5.859/72 e mais os acrescidos pelo inciso XXXIV, parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.

De acordo com Salvador, não existem muitas ações de empregados domésticos em juízo. Uma das explicações apontadas pelo advogado para esse quadro é que normalmente domésticos não reclamam por ter com o empregador uma relação de amizade íntima e até de convívio familiar.

“Há muitos abusos de alguns empregadores que não asseguram sequer os direitos mínimos, registro em CTPS e pagamentos dos poucos direitos previstos em lei. Alguns empregadores não registram por ignorância de como fazer e de como recolher o INSS. É algo simples. Até nos correios se pode conseguir regularizar essa situação, cadastrando a empregada no INSS, retirando-se um carnê de pagamento mensal, feito em qualquer estabelecimento bancário e sob responsabilidade do empregador”, afirma Salvador.

O advogado conta um caso que enfrentou de difícil solução justamente por falta de orientação do empregador. “Durante anos, uma empregada trabalhou numa residência, com CTPS anotada. Mas o empregador, com preguiça ou comodismo de ir até o banco recolher o carnê mensal da empregada, entregava a ela o dinheiro do INSS, junto com o salário. Anos depois, a empregada adoeceu e foi com a CTPS anotada buscar o auxílio previdenciário. Sem recolhimento das contribuições mensais, o INSS lavrou multas pesadíssimas ao empregador por não ter recolhido mensalmente os encargos com a previdência da empregada registrada. Ela usava o dinheiro das contribuições para aumentar o valor salarial. Conclusão: quem paga mal, paga duas vezes”. Salvador, então, recomendou ao cliente que se dirigisse ao INSS, reconhecesse o débito e pedisse um parcelamento.

Domésticas na Justiça

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, grande parte das ações que chega à Justiça do Trabalho por parte das empregadas domésticas é sobre pedido de férias e estabilidade no período de gestação. Apenas 5% das ações que entram na Justiça do Trabalho chegam ao TST. A maioria delas já é resolvida na primeira instância.

Ainda, segundo o TST, de todas as ações que entram na primeira instância da Justiça do Trabalho, apenas 3,6% são de empregadas domésticas.

Para Luciano Athayde Chaves, diretor financeiro e presidente em exercício da Anamatra (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho), o assunto é polêmico. “Existe uma carga muito grande de preconceito em equiparar a empregada doméstica com outros trabalhadores”.

De acordo com Chaves, muitas domésticas que recorrem à Justiça se vêem frustradas nas suas reclamações porque a Lei não prevê direitos que elas pensam ter. “A empregada doméstica, por exemplo, não pode pedir indenização caso seja mandada embora. Um empregado urbano, quando é mandado embora, recebe indenização de 40% sobre o valor do FGTS. A empregada doméstica não tem a mesma possibilidade porque não tem direito ao FGTS”, observa.

Ele afirma ainda que é preciso “buscar um equilíbrio entre as categorias do trabalho”. E aponta que a questão mais grave com relação à empregada doméstica é a limitação para a jornada de trabalho, que não está prevista na Lei.

Iniciativa

A Anamatra começa, este mês, um programa de distribuição da “Cartilha do Trabalhador”. A idéia é que o empregado esteja mais consciente de seus direitos. Para tanto, serão distribuídas inicialmente 120 mil cartilhas pelas 24 Amatras de todo Brasil.

A cartilha terá um formato de gibi, com ilustrações e linguagem coloquial, para que as informações fiquem mais acessíveis. Segundo Chaves, a iniciativa pretende diminuir o número de ações trabalhistas. “Aumentando a conscientização diminuímos o número de inadimplentes”, afirma Chaves.

Clique aqui e discuta o assunto na sala de bate-papo da revista Consultor Jurídico

Leia a íntegra do Projeto da deputada:

Projeto de Lei 3.782/04

PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

(Da Sra. Dra. CLAIR)

Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, a fim de conceder estabilidade à gestante, tornar obrigatórias a inclusão do doméstico no regime do FGTS e a concessão do benefício do seguro-desemprego, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

……………………………………………………………………..

“Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.” (NR)

……………………………………………………………………..

“Art. 3º-A. A inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, se dará mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.” (NR)

……………………………………………………………………..

“Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

……………………………………………………………………..

“Art. 6º-A. ………………………………………………………

§ 1º O benefício será concedido ao empregado que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.” (NR)

……………………………………………………………………..

“Art. 6º-B……………………………………………………….

……………………………………………………………………..

III – comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (NR)…………………………………………………….”

Art. 2º Fica revogada a alínea “a” do art. 5º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Segundo a última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do IBGE, em 2002, havia mais de 6 milhões de empregados domésticos, segmento esse que representa a terceira ocupação dos trabalhadores brasileiros acima de 10 anos de idade.

Apesar de significativa participação no mercado de trabalho brasileiro, esses trabalhadores não têm assegurados diversos direitos considerados fundamentais para os empregados cujo contrato de trabalho é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, não garante a esses trabalhadores o direito a trinta dias de férias, repouso nos feriados e dias santos, além disso concede, mas de forma facultativa o regime do FGTS e, conseqüentemente, o benefício do seguro-desemprego.

Além disso, a empregada gestante, posto que tenha direito ao benefício previdenciário do salário maternidade, não foi contemplada, na Constituição Federal, com estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como ocorreu com as demais trabalhadoras empregadas.

Em face dessa discriminação, sugerimos, pelo presente projeto de lei, alterar a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, a fim de conceder à empregada doméstica tais direitos, apesar da atual tendência dominante no País no sentido de retirar direitos dos trabalhadores.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação de projeto de tamanho alcance social.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputada Dra. CLAIR

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcelo Passos disse:
01 de agosto de 2004 às 14:06

Como resultado teremos um menor número de empregadas domésticas trabalhando. É realmente impressionante! Nossos Deputados têm realmente um cérebro privilegiado! Como ninguém tinha pensado nisso anteriormente? O Mercado não aceita que tais condições sejam extendidas às empregadas domésticas porque simplesmente o custo-benefício não compensa! Parabéns Deputada, vamos ter mais um aumento no número de desempregados!!! Melhorias nas condições de trabalho não são feitas por Decretos (ou Leis medíocres) mas através de entendimento entre os vários segmentos da Sociedade.

Rinaldo Gonçalves Pedrosa Junior disse:
01 de agosto de 2004 às 15:03

Rinaldo Gonçalves ( Estudante -- São Paulo capital0)--01/08/04

Entendo a preocupação do nosso amigo Marcelo Passos em relação ao desemprego,mas a Contituição da República é claro no seu artigo 5º onde diz que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, á IGAUALDADE, á segurança e á propriedade.......".
Concluo que se todos são iguais perante as leis, qual o problema das empregadas domésticas?

José Luis Martinho disse:
01 de agosto de 2004 às 15:24

É fácil fazer bonito com o chapéu alheio.
Antes de estender os direitos trabalhistas totais ao empregado doméstico, o que seria justo, é preciso contemplar quem paga a conta, reconhecendo o EMPREGADOR DOMÉSTICO. Afinal, segundo dados citados pela própria autora do projeto, são seis milhões de brasileiros que deixam de engrossar o número de desempregados, por conta dessa "ficção", que é o "empregador doméstico, que não pode abater de seu Imposto de Renda salários e encargos trabalhistas e previdenciários que paga, que são acrescidos injustamente à renda declarada.Isonomia para o EMPREGADOR DOMÉSTICO, igual a todo empregador....
José Luis Martinho - micro-empresário-SP - 1/8/2004

Marta Assumpção disse:
01 de agosto de 2004 às 15:31

Acho louvavel a atitude da deputada, afinal elas(es) trabalham tanto ou quanto os demais empregados.
A excessão do fundo de garantia minha empregada ja goza de todos esses privilegios acima citados(ferias 30 dias, feriados..).Quanto a quetão do fundo de garantia deverá ser bem estudada para que mais um encargo ; que ja não são poucos, caia sob nós os empregadores .Espero que a deputada não só se preocupe apenas com essa classe, e sim com todos os demais, que assim como eu ja estamos cansados de ser punidos com obrigações trabalhistas, taxas e impostos, sem que possamos ter beneficio ou descontos que os empresarios tem ao fazerem o mesmo.

Daniel de Abreu Noleto disse:
01 de agosto de 2004 às 16:00

Impressiona a capacidade de nossos parlamentares em não observar a realidade brasileira antes de apresentarem seus projetos legislativos. Essa Agente Política não deve ter empregados domésticos, ou realmente ganha o bastante para não sentir no bolso o impacto de um projeto como esse. O que está em jogo não é questão de igualdade ou isonomia perante a lei, e sim as necessidades materiais de 6 milhões de empregados domésticos que doravante poderão estar desempregados.
Sabe-se na atualidade que o direito do trabalho tende a uma relativização das relações patrão-empregado para que os setores da economia tendam ao crescimento. Se refletirmos um pouco acerca do assunto, saberemos que a classe média, aprioristicamente afetada de forma abrupta pela maioria das decisões político-econômicas advindas do governo (ou seja, vulgarmente denominada "quem paga o pato"), desta vez terá de cortar de seu orçamento (além do telefone, tv por assinatura, PLANO DE SAÚDE e TELEFONE) a querida Dona Maria Faz de Tudo.

E pior, a "Dona Maria Faz de Tudo" ficará DESEMPREGADA, juntamente com as outras 6 milhões de "Marias Vão com as Outras".

silvio disse:
01 de agosto de 2004 às 16:36

A Sra. Clair (deputada PT-PR) deveria lançar projetos para a simplificação do recolhimento do FGTS pelos empregadores domésticos, póis garanto que muitos não o fazem hoje, devido a burocracia da C.E.F. no seu recolhimento, não existe informação, não se facilita o acesso a formulários além de muito difícil o preenchimento dos dados no sistema que a C.E.F. impõe ao empregador.
Garanto que a maioria dos empregadores fariam sim, o recolhimento desta verba a sua empregada (8% do salário) até porque, hoje existe alguns empregadores que preferem fazer uma conta poupança ao empregado do que recolher o FGTS, que além de tudo na hora do saquesó quem já precisou sacar sabecomo é difícil e burocrático.

Alberto disse:
01 de agosto de 2004 às 20:13

Notadamente o que me impressiona é a capacidade de nossos parlamentares em não observar a realidade brasileira antes de apresentarem seus projetos legislativos.
É louvável a atitude da deputada, mas seria bom que houvesse a dedução no Imposto de Renda.

LUÍS disse:
01 de agosto de 2004 às 21:19

Sou a favor da igualdade de direitos dos domésticos com os demais empregados, ressalvadas, evidentemente, peculiaridades próprias decorrentes da natureza do serviço, como, por exemplo, a questão da jornada de trabalho, vez que muitos domésticos residem no local de trabalho. Por outro lado, acho que deveria deduzir do IR, como também é necessário desburocratizar não apenas o trabalho doméstico, como todo tipo de trabalho. Caso contrário, ele se tornará, de fato, informal. FGTS, por exemplo, é um assalto ao trabalhador. Os juros são ridículos. Todos os direitos trabalhistas deveriam se resumir a um bom salário. Se você pagasse um bom salário, não precisaria ficar pagando este monte de direitos que, na verdade, são apenas enganação e burocracia. Apenas repudio os argumentos tipo "domésticos não podem possuir mesmo direito porque não temos como pagar". Ora, quem não tem como pagar, então não tenha empregado doméstico, contrate uma diarista ou coisa parecida. Este argumento é fartamente utilizado por empresas que não cumprem suas obrigações, e é inaceitável, não passa de exploração.

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
01 de agosto de 2004 às 21:40

A eminente Deputado do PT, a meu sentir, não compreende uma particularidade que distingue as empregadas do lar do empregado comum. No lar, não há objetivo de lucro, não finalidade econômica com o serviço prestado pela trabalhadora. Se houver finalidade econômica no trabalho da empregado doméstica, ela passará a ser enquadrada como trabalhadora comum, com os direitos comuns. Em verdade, diz e demonstra a experiência, que as vantagens de uma empregada doméstica são maiores que muitos trabalhadores comuns, inclusive no que tange a remuneração. Elas( as empregadas do lar) não querem trabalhar num restaurante como cozinheiras, faxineiras, porque a remuneração, mesmo sendo um pouquinho superior, não compensa as regalias que as domésticas recebem dos empregadores. Café da manhã, almoço, café da tarde e, dependendo das circunstâncias, até janta, tudo de graça. Em geral, os patrões é que pagam a Contribuição Previdenciária na sua totalidade. O comentarista sr. Marcelo tem inteira razão nas suas considerações. É claro que a nobre deputada, com o salário que recebe, com as convocações extraordinárias, tem dinheiro suficiente para pagar o que estabelece no seu lamentável projeto. Essa, porém, não é a realidade da sociedade brasileira. É muito melhor receber um salário digno, sem FGTS(novamente o que o PT quer é arrecadação)e outros direitos, do que não ter a carteira assinada. Como o PT conseguirá fazer com que os trabalhadores saiam da informalidade, com projetos des naipe? Não sei.... O que sei é que, com certeza, os empregadores terão mais uma despesa: contratar um contador para fazer toda a documentação e os recolhimentos. Parece ser esse o objetivo da douta deputada.!!!!!!!!!!!
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski

Alvin Terresse disse:
02 de agosto de 2004 às 12:21

A burocracia relacionada ao recolhimento do FGTS está totalmente fora da realidade de 99% dos empregadores domésticos, que não são na sua grande maioria contadores nem empresários mas simples empregados. É necessário possuir um computador e dominar dois programas fornecidos pela CEF: o "SEFIP" e o "Conectividade Social". Mesmo tendo o computador e os conhecimentos necessários, o processo todo é demorado e complicado até para quem sabe. O FGTS incide também sobre férias 13o., adicional de férias, etc. pelo que estimo praticamente imposível que um empregador que não seja contador faça certo.
Suponha-se uma empregada doméstica com um salário de R$ 400,00. O FGTS a recolher mensalmente seria R$ 32,00 (exeto por ocasião das férias, 13o. etc.). Um contador não deve cobrar menos de R$ 50,00 mensais para fazer a burocracia, o que eleva os gastos mensais do empregador para pelo menos R$ 82,00. Certamente vai ser economicamente vantajoso simplesmente não recolher nada e quando a empregada for desligada contratar um contador APENAS UMA VEZ para calcular todos os atrasados com multas e juros que nunca irão chegar aos 150% ou 200% que representaria o custo mensal do contador.
Ou seja: se teria uma lei feita de tal forma em que a lógica indicaria sonegar.

Jose Antonio Dias disse:
02 de agosto de 2004 às 16:41

Mais um projeto de lei para aumentar o desemprego neste Pais.

Zaira Pernambuco disse:
02 de agosto de 2004 às 18:59

Concordo coms os colegas: a proposta, se aprovada, vai gerar mais desemprego, pois, da primeira vez que o empregador doméstico for recolher o FGTS, com toda a burocracia e dificuldade deste recolhimento, ele provavelmente vai dispensar a empregada só de raiva...

Brincadeiras à parte, o procedimento é estúpido e insano, além disso, as peculiaridades do trabalho doméstico e do empregador doméstico hão de ser respeitadas quando se fala em equiparação.

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