Restrição imposta em Estatuto do Desarmamento gera polêmica

O Estatuto do Desarmamento — Lei 10.826/2003 — criou um impasse para a concessão de liberdade provisória em casos de porte ilegal de arma. Os tiros cruzados, segundo especialistas em Direito Penal, são disparados em duas frentes distintas: a primeira é a possível inconstitucionalidade da lei. A segunda, versa sobre o caráter excessivoda medida, que feriria o princípio da porpocionalidade de crimes.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a divergência tem sido resolvida com a análise dos requisitos subjetivos de cada réu. Durante uma sessão da última semana, por exemplo, o Conselho da Magistratura decidiu negar Habeas Corpus a Eduardo Pires da Silva, preso desde abril por carregar consigo uma pistola 765, sem autorização.

Em junho deste ano, em decisão no sentido contrário, o juiz Nelson Calandra, do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, acolheu HC em favor de José Simplício de Sousa e determinou o relaxamento de sua prisão.

Simplício foi preso porque tinha, em seu estabelecimento comercial, uma pistola 7.65mm, marca Taurus, municiada com 12 cápsulas intactas e com numeração raspada. Calandra entendeu que o juiz não pode ser impedido, por lei ordinária, de exercer seu poder de julgamento e conceder liberdade provisória a acusado de porte ilegal de arma.

Um sonho de liberdade

O artigo 21 do Estatuto do Desarmamento afirma que é “insuscetível de liberdade provisória (com ou sem fiança) aos crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18”, que regulamentam a punição para porte ilegal de arma de uso restrito (pelas Forças Armadas), comércio ilegal de armas de fogo, e para quem importar, exportar ou favorecer entrada ou saída de munição, acessório ou arma de fogo do país, respectivamente.

Na mesma lei, os crimes previstos nos artigos 14 (porte ilegal de arma de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo) são tratados como inafiançáveis. Nos dois casos, a legislação prevê, em tese, a liberdade provisória sem pagamento de fiança.

Segundo especialistas, no entanto, não existe na Constituição Federal artigo que proíba a concessão de liberdade provisória. Ao contrário do procedimento dado aos crimes hediondos, por exemplo, o tratamento mais rigoroso ao porte ilegal de armas não se encontra expresso na Carta Magna. “Não é o caso do legislador infraconstitucional, então, criar tal restrição”, diz o professor de Direito Processual e Penal da PUC do Rio de Janeiro, Ivan Santiago .

Desde a criação da legislação para os crimes hediondos, como o tráfico de entorpecentes, várias outras leis acabaram proibindo a liberdade provisória. Nesse meio tempo, já foi imposta a proibição para crimes como o organizado e de lavagem de dinheiro. “Até hoje o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que as leis que vedam a liberdade provisória não ferem a Constituição”, diz o professor de Direito Processual e Penal da Universidade de São Paulo, Antonio Scarance Fernandes . Assim, é provável, segundo ele, que o Estatuto do Desarmamento prevaleça na prática da aplicação penal.

Na outra ponta da questão está o princípio de que uma pessoa só pode ser mantida presa, durante o curso do processo, se existir a possibilidade de ela ser condenada no julgamento final. “Não seria cabível impor prisão se a pessoa, mesmo condenada, não venha a ser presa”, diz Santiago. “Se em uma análise simplória de antemão é vislumbrado que o condenado possa ser beneficiado com a substituição da pena não existe razão para mantê-lo preso, o que seria excessivo e faltaria à proporcionalidade na aplicação da pena provisória”.

O impasse reflete o que determina o artigo 44 do Código Penal Brasileiro. Segundo ele, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela restritiva de direitos em determinadas hipóteses – se o porte de armas não resultar em violência ou grande ameaça à sociedade – em que a pena prevista é de dois a quatro anos e pagamento de multa. Assim, se não for caracterizado o periculum in mora (o perigo do dano pela demora) e o fumus boni júris (pressentimento de validade jurídica), não se fazem presentes requisitos para a continuidade da prisão.

“Sou contra a impossibilidade de concessão da liberdade provisória”, diz Scarance Fernandes. “O legislador não deve impedir o juiz de examinar em cada caso quando ou não a pessoa deva ficar presa. É claro que devem existir critérios gerais, mas cada caso é um caso”. Para ele, o porte ilegal de armas pode ser, por exemplo, um fato isolado na vida de quem for flagrado. “A grande questão aqui é o direito ao benefício da liberdade em si”.

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Processo nº 20040020046776

Luciana Nanci

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Eduardo de Araújo Marques disse:
01 de agosto de 2004 às 14:08

O Estatuto do Desarmamento foi criado não levando em consideração o texto constitucional. Na objetiva da maioria dos juristas brasileiros a lei é inconstitucional, já que afronta os princípios constitucionais mais básicos, seja ele o direito de ir e vir, o devido processo legal, a presunção de inocência etc. No Brasil o legislativo faz leis à revelia daqueles que estão alheios ao poder, dos mais necessitados que estão entregues à violência, a falta de educação de qualidade ou uma saúde básica. A lei é para todos, é direcionada ao bem geral de todos. O Judiciário, ao conceder liberdade a pessoas atingidas pela inconstitucionalidade dessas leis, exerce seu papel de fiscal e faz a verdadeira justiça. Esperamos que o Supremo faça sua parte de declare a inconstitucionalidade desse absurdo jurídico.

Eduardo de Araújo Marques disse:
01 de agosto de 2004 às 20:39

Já diziam os antigos "mais cego é aquele que não quer enchergar". Essa febre contra as armas um dia passará, eles vão achar outros meios para enganar o povo com suas mentiras e medidas paleativas. No dia em que o legislativo fizer seu trabalho e o executivo deixar de brincar com a cara e a fome do brasileiro, o país vai para frete!

ecmotta disse:
01 de agosto de 2004 às 20:41

A Lei do Desarmamento é recheada de inconstitucionalidades. A questão da liberdade provisória é uma delas, por ofensa também ao princípio constitucional implícito da proporcionalidade. Ora, se o agente pratica um crime comum com uma pistola 7.65mm, p. ex., homicídio simples e roubo, que são muito mais graves que os delitos tipificados na Lei 10.826/2003, pode ser beneficiado com liberdade provisória. Mas, se apenas porta a referida arma, não pode, segundo o texto legal. Ofende à mais elementar inteligência entender que, em casos como os retro analisados, um crime de perigo deva ser tratado de forma mais severa que outro de dano. A lei em comento, não obstante bem intencionada, dá azo a injustiças, porque foi feita pensando nos criminosos dos grandes centros, quando, como norma abstrata e impessoal, deveria ser feita visando à generalidade dos casos. Assim, p. ex., é desproporcional tratar um lavrador, primário e de bons antecedentes, que tem guardada em sua casa na roça uma espingarda chumbeira enferrujada, tão gravosamente quanto um soldado do tráfico que usa um fuzil automático para guardar um ponto de comércio ilícito de entorpecentes. No segundo caso, a lei não precisaria prever a vedação da liberdade provisória, porque um magistrado dotado de um mínimo de bom senso manteria o réu preso, para garantia da ordem pública. Ao invés de produzir leis, que não resolvem o problema e afrontam a Constituição, os governantes do nosso país deveriam se preocupar mais em realizar ações materiais, que combatam as causas da violência na origem: falta de programas sociais e de perspectivas para o futuro, educação deficiente, desemprego, desigualdade social etc. Isso, sim, contribuirá para a solução do problema.

Antônio Carlos de Lima disse:
01 de agosto de 2004 às 20:47

O Judiciário precisa aprender a obedecer o que está escrito na lei. O legislador não admite liberdade provisória no caso de arma de fogo e pronto. Quem portar ou... sem autorização, a lei considera criminoso. Quem não quiser ficar preso, que fique...

Luís Eduardo disse:
02 de agosto de 2004 às 03:25

É como foi dito, cada caso é um caso. Se for o caso de uma pessoa com posses ou filhinho de papai, ai é caso de liberdade provisória, mesmo que a arma esteja raspada; quando for o caso de um pobre, agrava se for negro, ai o crime é inafiançavel.
Ora, parem de discutir o sexo dos anjos. Quem porta arma sem o porte ou sem o registro não está bem intencionado, deve ficar preso sem qualquer facilidade, ou vai se esperar que pratique algum ato com a arma?
Se a pessoa quiser portar uma arma e não ser presa, então que adquira o armamento de forma legal, registrando-o e requerendo o porte, ou só o mantenha em sua casa.

Régis C. Ares disse:
02 de agosto de 2004 às 03:37

Senhores,

Considerando o Estatuto do Desarmamento, me pergunto: E no caso de armas antigas, que nem mais disparam e que apenas têm finalidade decorativa ?

Com o devido respeito, poucas vezes me deparei com uma lei tão mal elaborada como esse "Estatuto do Desarmamento", que mais parece uma daquelas "leis para Inglês ver"...

Que se desarme a sociedade...
Mas será que isso vale tambem para os assaltantes, tracicantes, sequestradores etc. ?

João Luís V Teixeira disse:
02 de agosto de 2004 às 09:59

O Estatuto do Desarmamento é uma verdadeira aberração.
Não só o artigo 21, mas, sim, todo o Estatuto, deveria ser considerado inconstitucional.
Já há 4 ADINs no STF, alegando a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.826/2003.
Resumindo: desarmaram-se as vítimas. Os criminosos agradecem!

Carlos Alberto de Arruda Silveira disse:
02 de agosto de 2004 às 11:54

Aqui na região temos conseguido a liberdade provisória mesmo nos crimes definidos nos artigos 16 e seguintes da lei do desarmamento. A situação jurídica criada é uma aberração jurídica. Vejamos: Durante a instrução processual, existe a presunção da não culpabilidade dos acusados, e a Lei 10.826/2003 veda a concessão da liberdade provisória. Agora quando da sentença penal condenatória, quando deixa de existir a presunção DA INOCÊNCIA e passa a existir a certeza da culpabilidade, preenchendo o acusado os requisitos subjetivos, será ele colocado em liberdade. UM ABSURDO!!! Os magistrados da região tem aplicado sua livre convicção e deferido as liberdades provisórias dos flagranciados que preenchem os requesitos objetivos e subjetivos da concessão. Abraço Silveira.

Álvaro Maia Custódio disse:
02 de agosto de 2004 às 11:57

Com a devida venia, mas o legislador brasileiro, num entende nada de direito penal. Nós operadores do Direito, notadamente os que atuam com Direito Penal, sabemos que esse modelo implantando pelos seguidores do "movimento da Lei e da Ordem", como por exemplo a Lei de Crimes Hediondos e seus dispositivos e outras Leis, são modelos falidos, só servem para aumentar a população carcerária brasileira, e a criminalidade continua crescendo. Qualquer tipo de lei que veda a Liberdade Provisória, é inconstitucional, pois fere o princípio da inocência, mas sabemos que inútil recorrer ao STF para que sempre se pronuncia pela Constitucionalidade destas leis. Diga-se de passagem as decisões do STF são sempre de cunho político, nunca pode-se decidir contrariamente ao que pede o chefe do executivo "acordo de cavalheiros". Isso é Brasil.
Este Estatuto do Desarmamento, no tocante à vedação de liberdade provisória para quem porta arma ilegalmente, é mais uma prova da ignorancia do legislador brasileiro. Penso que se no Brasil fosse adotada a idéia do Direito Penal mínimo a criminalidade seria reduzida, ou então, se querem implantar o "movimento da lei e da ordem" de vez nessa terra tupiniquim, que construam milhares de presídios de segurança máxima, pois é muito fácil prender alguém e deixar a pessoa amontoada numa cadeia pública superlotada.

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