Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente por danos

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 2,5 mil de indenização, por danos morais a um cliente. Motivo: manteve seu nome no cadastro de restrição ao crédito por mais de dois anos, mesmo depois da dívida ter sido quitada. A decisão é da juíza Luciana Pessoa Ramos, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Ainda cabe recurso.

A Justiça brasileira tem entendido que manter nome de clientes no cadastro de inadimplentes, mesmo depois da dívida quitada, gera deve de indenizar por danos morais. Os bancos Itaúcard e Bradesco, Credicard, entre outros, por exemplo, já foram condenados a indenizar clientes por este motivo.

De acordo com a sentença, o valor da indenização deverá ser atualizado pela taxa de variação do INPC e acrescido de juros mora de 1% ao mês, desde 8 de outubro de 2000, data em que o autor da ação pagou integralmente a dívida que deu origem á cobrança. A juíza considerou o tempo de restrição cadastral indevida para fixar o valor da indenização.

Conforme consta do processo, o autor devia ao Banco do Brasil, no ano de 2000, a quantia de R$ 1.127,00, em razão de uma nota de crédito rural, a qual propôs pagar de forma parcelada, com a última parcela para outubro do mesmo ano. O autor comprovou a quitação de todas as parcelas do acordo. No entanto, constatou-se que os pagamentos foram lançados pelo banco com valores a menor na conta de empréstimo do autor.

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a juíza observou que o Banco do Brasil não apresentou justificativa para o lançamento. Para ela, ficou evidente que foi justamente o erro no valor lançado que originou o débito remanescente.

“Como não há justificativa para o débito remanescente, uma vez que, por erro do banco, não foi lançada na conta do autor a integralidade dos pagamentos realizados, tem-se que inexiste dívida e que, portanto, é ilícita a conduta praticada pelo Banco do Brasil”, disse a juíza.

A magistrada explica, ainda, que como o caso trata de relação de consumo não se faz necessário que a empresa ré tenha agido com culpa no evento para que se configure o dever de indenizar. “No que tange ao prejuízo, a responsabilidade pelo dano moral dispensa a sua prova, dado que este presumivelmente decorre do ato lesivo”, afirma.

Processo nº. 2003.01.1.100253-5

Jose Antonio Dias disse:
02 de agosto de 2004 às 16:28

Há no Brasil determinadas entidades que estão acima das leis, principalmente da Constituição. São os Bancos, Empresas de Cartões de Crédito, Empresas Seguradoras de Saúde e Riscos, Empresas de Planos de Saúde, Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica, Eletrobrás, Empresas de TV a Cabo, INSS e o IRB, alguma delas. Quando não infringem a lei no tapa, corrompem os Poderes da União para fazer valer seus escusos interesses.

Infelizmente isto acontece porque nosso Pais continua a ser de 5º mundo, metido a primeiro mundo.
Continuamos na pobreza e no analfabetismo.
Quem vive nas principais Capitais não vê e não sente a miséria em que vive este Pais.
Parece que este preâmbulo nada tem a haver com a matéria comentada. Engano. Estas empresas e entidades abusam em razão da nossa ignorância. O mesmo acontece nos paises africanos, centro americanos e sulamericanos. A corrupção campeia a solta, porque siquer sabemos reagir e propugnar pelos nossos direitos. Alem disto temos uma Justiça falida e corrompivel. Seria a ultima tábua de salvação dos desprotegidos. Mas... faliu. Foi a garra.
Neste pais, quem tem mais poder financeiro e pode pagar, leva vantagem. É o que podemos definir como corrupção genética. Nasce na fecundação do óvulo. Vem da pai para filho. Osmose.
O proprio governo que, parece, pretender lutar contra a corrupção, vê seus ministros envolvidos em falcatruas e atos ilícitos. Culpa deles? Não. Culpa de um sistema corrupto pré- existente, não por culpa deles, mas do passado.
O sistema governamental é indestrutível, é um estigma que não se destroi mas se modifica com o tempo.
A base para tal modificação é a educação. Até conseguirmos educar o sistema levaremos gerações, pois esta educação deverá ter seu princípio na fecundação. Ensinar nossas crianças dando-lhes ensino obrigatório e gratuito, inclusive educação moral e cívica. A serem patriotas.
Quando isto ocorrer, si ocorrer, vamos diminuir nossa pobreza e o nosso analfabetismo. Passaremos para o 4º mundo, depois para o 3º, depois para o 2º e, finalmente para o primeiro mundo, no qual, ilusóriamente, nos achamos.
Quando aqui chegarmos, então saberemos como enfrentar as empresas e entidades que nos massacram, como o Banco do Brasil fez com o cliente, ora condenado, a ser indenizado.
Vamos torcer para que o Tribunal Superior ao qual o Banco do Brasil vai recorrer, e daqui a 20 anos, não modifique a decisão e o infeliz cliente, se ainda não morreu, vier a receber sua justa indenização.

Renato Franco disse:
02 de agosto de 2004 às 17:07

Infelizmente, entendo que o valor da condenação é módico comparado ao poder econômico do Réu. Enquanto não tivermos no Brasil mais vultosas será melhor, para o infrator, pagar a condenação.

Lendro Jorge Araujo Hinrichsen disse:
02 de agosto de 2004 às 18:25

O avanço que a Lei 8.078/90 nos trouxe realmete faz diferença, é de fato uma das melhores e mais avançadas do mundo todo.

Mas é fato que só ter boas Leis não é suficiente, é necessário que sejam bem aplicadas.

Bem aplicada a condenação no caso em tela, porém, oque vem a representar economicamente para o Réu a módica quantia referente aos danos morais?

Ter seu nome incluso nos cadastros de inadimplentes indevidamente configura-se o fato de serviço elencado no artig 14 do cdc, configurando o dever de indenizar, agora tal permanência de 2 anos é um absurdo e mais absurdo ainda é o quantum da indenização.

Comentário com base nos dados ora apresentados.

Spartacus disse:
02 de agosto de 2004 às 18:59

O valor da indenização é tão aviltante que agrava o dano moral padecido pela vítima.

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