Banco é responsável por inclusão indevida, reafirma juíza.

O Banco Real — ABN Amro — foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente. Motivo: inclusão indevida de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito. A determinação é da juíza Vanessa Maria Trevisan, do Juizado Especial Cível de Brasília. De acordo com a sentença, a importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Cabe recurso.

De acordo com o autor da ação, seu nome foi incluído no Serviço de Proteção do Crédito em razão de débitos oriundos de conta corrente encerrada em 1999. O autor afirna que o fato lhe causou danos morais.

O Banco Real apresentou contestação afirmando que o autor jamais requereu o encerramento de sua conta corrente — razão pela qual ocorreram os débitos relativos às taxas de manutenção e, posteriormente, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Conforme análise da juíza, documento juntado aos autos da ação, não impugnado pelo Banco Real, demonstra, de forma indubitável, que o autor requereu o encerramento de sua conta corrente em maio de 1999, mas o pedido não foi atendido. Por isso, foram feitos lançamentos que ocasionaram a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes e a restrição ao seu crédito.

“Indubitavelmente que a empresa ré, no desenvolvimento de sua atividade profissional, deveria agir com mais cautela no momento de enviar os nomes de seus pretensos clientes aos cadastros de inadimplentes, conferindo com diligência a veracidade das informações prestadas, de forma a impedir que eventuais incorreções causem danos à outrem”, afirmou a juíza.

A Justiça brasileira tem entendido que manter nome de clientes no cadastro de inadimplentes, indevidamente, gera indenização por danos morais.

Processo nº. 2004.01.1.045006-6

Carlos A. de Andrade disse:
03 de agosto de 2004 às 17:03

Infelizmente as sentenças prolatadas neste tipo de indenização, não chegam ao patamar satisfatório. Dizem que não se deve favorecer o enriquecimento sem causa, porém, não dizem qualé olimite para tanto.
Para alguns "Josés, Joãos e tantos outros, R$ 5.000,00 pode ser um bom dinheiro, porque talvez não o ganhariam sem muito tempo de trabalho. Para os bancos, os vilões deste aparato, esse valor não representa nada. Quando nosso judiciário acordar, e verificar que tais valores não intimidam a combatida prática, talvez seja tarde. A verdade é uma só, o sistema bancário manda neste país, parece que as sentenças que os condena, tem muito a ver com isso.
Carlos. A. de Andrade.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
03 de agosto de 2004 às 17:19

A indenização por danos morais deve ser tal ordem que incuta no demandado o justo temor de evitar que venha a incidir no mesmo erro. É assim a aplicação do brocardo latino "puno porque pecou e para que não peques mais". Contudo, ve-se no Brasil uma certa timidez nos montantes indenizatórios. Ora, o Banco demandado tem plenas condições de suportar uma condenação exemplar e com isso inibir novas condutas. Lamentavelmente não é isso que se verifica no dia-a-dia. Ademais, esse mesmo banco quando efetivamente pagar o valor que deve irá lançar isso em sua contabilidade e obterá algum benefício fiscal no seu IR e CSSL.

Marcelo Issao Utime disse:
03 de agosto de 2004 às 17:30

No Brasil, a indenização por danos morais, regra geral, é apenas reparatória, não possui caráter punitivo como nos Estados Unidos. Depois ainda falam que o Brasil vive a "indústria da indenização".

Lu2007 disse:
03 de agosto de 2004 às 17:57

Os bancos estão rindo à toa. Nunca lucraram tanto como no governo Lula. Inacreditável!!!

ramos disse:
03 de agosto de 2004 às 23:48

Mais uma sentença ridícula a fixar um valor espúrio !Os juízes deveriam se envergonhar de prolatar sentenças tão pífias. E viva o império dos bancos !!!

Robson disse:
04 de agosto de 2004 às 11:44

O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86 do CDC, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos e, em se tratando de inclusão referente a duplicata, nota promissória, triplicata e demais títulos de crédito ESSE PRAZO é 3 ( TRÊS) ANOS !!!

A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele ( via sedex, AR ou carta registrada ).

Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores ( SCPC, SERASA e CADIN)e os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

A inclusão indevida de nome em cadastros negativos que visem dificultar o crédito do consumidor é passível de indenização e nós já conseguimos êxito em demandas dessa natureza.

Colaboração
AMG_ Advocacia Martins Gonçalves
Http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Dr. Robson Martins Gonçalves

Jorge Luiz Suzano da Silva disse:
04 de agosto de 2004 às 13:07

Jorge - (Estudante de Direito Rio de Janeiro)

Infelizmente esse tipo de atitude ainda acontece, cabe ao Poder Judiciário punir com mais rigor tal fato pois fazendo das palavras da colega as minhas nunca os bancos lucraram tanto quanto agora.

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
12 de agosto de 2004 às 02:28

A sentença está certa apenas em parte. Em verdade, o valor da indenização é apoucado. Por este motivo, só por este, as instituições financeiras, as empresas de telefonia, a SERASA, os SPCs do Brasil fazem o que querem. Na relação custo-benefício, é benefício praticar um ilícito civil, porque a indenização não tem o carácter pedagógico que tanto os Tribunais apregoam.
Não sei se os colegas sabem: aqui, no Rio Grande do Sul, o SPC mantém dois cadastros paralelos: a) o primeiro,denominado de ativos, porque mantém aqueles nomes que se encontram indexados e b) o segundo, denominado não ativo, para os que já foram negativados e "pensam" que o seu nome está limpo, pois o cadastro continua a existir, apenas não é informado ao consumidor.

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