Tem-se falado muito sobre penhora on-line. O tema chegou, inclusive, ao Poder Legislativo Federal, em 25 de maio, data em que a Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados rejeitou o projeto de lei que visava sua extinção na Justiça do Trabalho.
Muitas empresas hoje são surpreendidas com a medida e os advogados pouco ou nada conseguem fazer para evitá-la. Por mais atentos que os advogados estejam na vigilância do processo, este pode vir a ser requisitado pelo juiz da causa, o qual, num simples ato de digitar o CNPJ da empresa e os CPF’s de seus sócios, em questão de instantes todas as contas-correntes mantidas com as numerações lançadas pelo magistrado terão valores bloqueados até o limite da dívida da reclamada.
Exemplifiquemos: se uma empresa tem uma dívida liquida e certa de R$ 10 mil e tanto a pessoa jurídica como seus sócios tenham em conjunto 10 contas correntes com esse valor, após a penhora on-line a reclamada e seus sócios terão bloqueados R$ 100 mil, em flagrante e indesejável excesso de penhora.
Mas será que o fato acima é novidade nas lides trabalhistas? Entendemos que não. O Código de Processo Civil tem artigos que já tratavam dos fatos acima.
Quanto à penhora em dinheiro, assim está previsto no artigo 655 do CPC. Artigo 655 – Incube ao devedor ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I — dinheiro;
ll — pedras e metais preciosos;
lll — título da dívida publica da União ou dos Estados;
lV — títulos de crédito, que tenham cotação na bolsa;
V — móveis;
Vl — veículos
Vll — semoventes;
Vlll — imóveis;
lV — navios e aeronaves;
X — direitos e ações
E quanto à penhora em valores superiores à dívida, o CPC se pronuncia desta forma no Artigo 685 – Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
Vê-se que o dinheiro é o primeiro da lista de bens penhoráveis. E quando há penhora em valores superiores à dívida, o CPC (que é de 1973) fala do excesso de penhora.
A CLT, em seu artigo 884 trata dos embargos à penhora, instrumento processual adequado para que se libere bens e valores penhorados acima da dívida e seus acréscimos.
Portanto, a penhora on-line nada mais é do que uma forma moderna (utilizando-se dos recursos da informática) de se efetuar penhora de dinheiro. E quando ela é superior à dívida, estamos diante do “excesso de penhora”, o que também não é nenhuma novidade em termos de direito processual.
Ocorre que, em razão da impossibilidade de se bloquear uma conta corrente apenas, os excessos de penhora têm sido constantes. Muitas vezes a liberação do excedente não é tão rápida quanto seu bloqueio, razão pela qual, as empresas têm tido sérios problemas.
Ainda que se informe ao juiz da causa que já foi efetuado bloqueio o suficiente em uma conta corrente, em vários casos o magistrado não libera imediatamente as outras contas, aguardando a transferência do valor para conta do Banco do Brasil em nome do juízo. Sem dúvida, é uma situação que pode levar uma empresa a uma crise financeira, podendo inclusive, inviabilizá-la durante alguns dias.
Alegam os senhores juízes que eles nada podem fazer, pois se trata de um problema exclusivamente operacional, competindo ao Banco Central a criação de mecanismos que limitem a penhora em uma conta até o total da dívida.
O que se pode fazer em termos práticos? Em primeiro lugar, a empresa pode indicar uma conta corrente para que eventuais penhoras on-line sejam efetuadas somente na conta indicada, a qual deverá ter o valor a ser penhorado.Outra forma de solução seria a empresa já efetuar o depósito garantidor, quando tiver interesse em opor embargos á execução.
E sempre restarão as medidas judiciais tais como o mandado de segurança (inclusive preventivo), correição parcial, reclamação correcional junto ao Tribunal Superior do Trabalho, e talvez outras, que os advogados saberão utilizar a tempo e modo.
À Justiça do Trabalho cabe um alerta, o de primeiro proceder aos trâmites legais da execução antes de se tomar a decisão de se efetuar a penhora on-line, ou seja, após tornada líquida a conta, encimar-se-á o devedor para o pagamento no prazo legal para, assim não agindo este, efetuar-se a penhora on-line. Mas, aqui também um alerta. Busca-se primeiro a penhora da empresa (cnpj) e só partir para as contas dos sócios (cpf) se e quando aquela que não tiver os valores necessários. Ao Banco Central um pedido: que aperfeiçoe o sistema. Enquanto isso não acontece, nós, os advogados, teremos muito trabalho.
Penhora on-line
Bloqueio de salário leva empregados ao desespero
Exemplifiquemos: se uma empresa tem uma dívida liquida e certa de R$ 10 mil e tanto a pessoa jurídica como seus sócios tenham em conjunto 10 contas correntes com esse valor, estará demonstrada uma flagrante e indesejavel sacanagem contra o empregado!
Solução: Se a dívida é liquida e certa...já deveria ter sido paga!
Ricardo Amaral Pesce
Advogado/Empresarial
São Paulo-SP
"Maxima permissa venia", me parece que o problema nuclear quanto à penhora on-line não está sendo posto devidamente.
Ao se penhorar contas-corrente de empresas, não se está a penhorar dinheiro - Art. 655 do CPC - pois o caso "pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado" (EREsp 48959 - S1, 20.04.98, só para exemplificar, há dezenas de outras decisões do STJ no mesmo sentido). Se está sim a penhorar o faturamento da empresa, o que, ao fim, significa penhorar a própria empresa (como tem decidido o STJ nos acórdãos mencionados).
Tal penhora - faturamento da empresa, significando penhora da própria empresa - segundo o STJ é excepcional (mesmo em execuções fiscais, envolvendo o interesse público) e deve ser implementado com atenção ao Art. 677 do CPC, devendo-se nomear, necessariamente, sob pena de nulidade um administrador.
A excepcionalidade proclamada pelo STJ talvez possa ser vencida pela natureza alimentar da dívida trabalhista, mas esta não permitiria os excessos atuais e, muito menos, ser efetivada ao largo do evido processo da Lei.
Assim como tudo que tem ocorrido no Brasil novamente vemos aqui o problema da premissa falsa. A penhora on-line foi criação mirabolante levada a efeito sob o pálido argumento da efetividade da entrega da tutela jurisdicional. Os vexilários dessa panaceia alegam que os "maus empregadores" seriam compelidos efetivamente ao pagamento. Na prática tal sistemática bloqueia recursos que seriam destinados a folha de pagamento, tributos e fornecedores. Assim, restringem a atividade empresarial apenas para que o direito de um reclamante sejá realizado. Exagero despropositado gerador de iniquidades no meio social produtivo. Autorização para abusos por parte da magustratura do trabalho que enxerga o direito com sua visão peculiar (miopia galopante). E não é só... Alguns defendem que os juros deveria ser de 5% ao mês e a atualização pela taxa Selic. Esquecem esses paturebas que a Selic já contempla juros + atualização. Na prática querem cobrar juros duas vezes.
A junção dessas duas "estratégias" gerará efeitos catastróficos, pois a empresa terá bloqueio em sua conta corrente em valores estratosféricos. Não pagará seus empregados e fornecedores e o próprio Estado.
É um outro equívoco achar que a dívida é líquida e certa. Apenas alguém que não conhece as regras do processo trabalhista para fazer tal assertiva. O bloqueio é feito antes que a Reclamada possa discutir a extensão e profundidade dos cálculos.
Falta bom senso ao ramo menor do direito.
Não vejo ilegalidade no sistema BACEN-JUD de penhora on-line, afirmando ainda, em sentido contrário, que foi um grande avanço no processo de execução trabalhista, desde que bem aplicado na forma do direito.
É de se reconhecer que a própria lei de execução fiscal - subsidiariamente aplicada no processo do trabalho - faculta à Fazenda em vir proceder a idêntico tipo de execução para ver satisfeito o seu crédito.
Ora, porque as empresas, ao invés de ficarem recorrendo injustificadamente - quando bem se sabe que o resultado é quase sempre inevitável -, não operam à celebração de acordo com o trabalhador???
O que se busca por parte das empresas é o legítimo contraditório e ampla defesa ou abuso de direito em ambos os casos em relação ao trabalhador???
É cediço notório ainda, que o processo do Trabalho é uma tortura, sobretudo na fase de execução.
Quase sempre notamos ainda que, quando o trabalhador tenta executar o r. julgado, o que acontece??? A empresa faliu, sumiu, dos sócios ninguém sabe ninguém viu e o patrimônio da empresa foi para Portugal de navio... Já ouvi vários casos onde o patrimônio da executada foi simplesmente utilizado para abertura de outra empresa, em nome de "laranjas" e, sabe o que acontece depois em relação à empresa posteriormente criada??? Nada além da declaração judicial de Ilegitimidade de parte na execução, em tremenda fraude processual e com a conivência de advogados que se julgam espertinhos da lei!!!
Penhora on-line deve ser continuamente aplicada sim pelos juízes, principalmente em relação aos cônscios empresários de má conduta que somente afrontam e desafiam de maneira contumaz, os r. julgados.
Quanto à citação em execução, também acho absurdo e medida burocrática desnecessária. Citar duas vezes para que??? Para dar ciência de um processo do qual a parte já tem plena ciência??? Se a empresa já perdeu qual o seu interesse em ser citada novamente??? Por óbvio ela vai evitar a todo custo uma segunda citação.
Temos que pugnar por um processo mais prático, célere e satisfativo, efetivamente sincrético traduzindo-se as palavras.
Somente assim o trabalhador poderá ter esperanças de ver preservado e tutelado o seu legítimo direito e a Justiça estará assim, cumprindo o seu fundamental papel social.
Isto é o que eu penso, com respeito é claro, a todas as outras opiniões em contrário.
Como advogados, estamos sempre ao lado dos interesses que defendemos. Os que defendem os interesses das empresas, acabam entendendo que a penhora on line é ilegal; os que defendem os interesses dos empregados, que é perfeitamente legítima. Pura perda de tempo alimentar-se uma discussão tão pueril quanto esta.
A prestação jurisdicional há que ser celere e precisa, para que as espertezas, falcatruas e os abusos nos atos atentatórios à dignidade da Justiça, deixem de existir. Entendo por outro face, que deva haver um aperfeiçoamento da penhora on-line, no que tange ao limite do valor a ser penhorado (constrido). O que ocorre hoje, são os excessos dos valores penhorados, o que compromete a liquidez das empresas, quanto a outras obrigações, que não menos importantes. Uma vez observado o limite do crédito solicitado - via Banco Central - apenas o valor perseguido é que deve ficar indisponível; porque, pelo mesmo sistema, ou seja, via on-line, este valor deveria ser abrigado (repassado) em conta do Juízo mandatário da ordem. Evitar-se-ia constrangimentos e dissabores para as empresas, que quando são atingidas pelo excesso de penhora, taxam - e as vezes com alguma razão - a medida, como abuso de poder. Há que se entender, que da forma como se opera atualmente o instituto, há, realmente, em muitos casos, verdadeiro confisco no caixa das empresas, o que não é de direito.
Mais uma vez os maiores pagadores de impostos em cascata por ´coerção ´ ( empresários/empregadores) são crucificados inconstitucionalmente.
Sim, a conclusão é de que estamos diante de um convênio inconstitucional, formalizado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil.
É verdade que ‘a inviolabilidade do sigilo de dados complementa a previsão ao direito à intimidade e vida privada, sendo ambas previsões de defesa da privacidade’, e sua inviolabilidade é relativa frente ao interesse público como já decidiu diversas vezes o Supremo Tribunal Federal.
Cumpre asseverarmos que "Com relação a essa necessidade de proteção à privacidade humana, não podemos deixar de considerar que as informações fiscais e bancárias, sejam as constantes nas próprias instituições financeiras, sejam as constantes na Receita Federal ou organismos congêneres do Poder Público, constituem parte da vida privada da pessoa física ou jurídica.
Não há dúvida, portanto, de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarreta violação às diversas garantias constitucionais. Obviamente, porém, a inviolabilidade dos sigilos bancários e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas e presentes os seguintes requisitos:
A) autorização judicial ou determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CF, art. 58, § 3°);
B) indispensabilidade de dados constantes em determinada instituição financeira, Receita Federal ou Fazendas Públicas.
Assim, a quebra do sigilo bancário e/ou fiscal só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte daquele que sofre a investigação;
C) individualização do investigado e do objeto da investigação;
D) obrigatoriedade da manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas à causa; e
E) utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.
Portanto, evidente que da forma como têm procedido os juízes do trabalho, com supedâneo no atual convênio da penhora on-line, deparamo-nos com a flagrante violação de dispositivos constitucionais.
Já conseguimos êxito em demandas dessa natureza.
Colaboração
AMG_ Advocacia Martins Gonçalves
Http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Dr. Robson Martins Gonçalves
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login