Justiça rejeita ‘elucubrações’ de Luiz Francisco contra Opportunity

A Justiça Federal rejeitou o pedido de indisponibilidade de bens do comandante do Grupo Opportunity, Daniel Dantas. A cautelar, com pedido de liminar, havia sido proposta dia 14 de julho passado pelo procurador da República, Luiz Francisco de Souza, em conexão com o Inquérito CVM nº 08/01, em tramitação na Comissão de Valores Mobiliários, que investiga eventual participação de investidores brasileiros em fundos de investimentos exclusivos para estrangeiros.

O pedido de indisponibilidade foi estendido ao ex-presidente da CVM, Luís Leonardo Cantidiano, acusado pelo procurador de improbidade administrativa por ter, supostamente, retardado o andamento do processo contra o Opportunity.

O juiz substituto da 14ª Vara Federal, em Brasília, Charles Renaud Frazão de Moraes, rejeitou o pedido e determinou a extinção do processo diante da constatação da “falta de provas mais consistentes”.

Moraes acrescentou ainda em sua sentença (veja a íntegra abaixo) que Luiz Francisco de Souza desenvolveu tese, fincando suas raízes em elucubrações, “sem respaldo em necessários indícios mais consistentes de provas quanto ao perigo de dano irreparável”. E concluiu que a via processual escolhida é inadequada ao fim que se destina.

A decisão da Justiça Federal reforça o entendimento predominante sobre os limites do poder investigatório do Ministério Público. No julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal, cinco ministros já se manifestaram contra a condução de inquérito criminal pelo MP.

O criminalista Arnaldo Malheiros Filho, em entrevista à revista Exame, sustenta o entendimento que prevalece no STF de que, enquanto a investigação policial, regida pelo Código de Processo Penal, destina-se a apurar os fatos, a investigação do Parquet não se submete a regra alguma. “A policia é obrigada a recolher provas que possam ser do interesse do esclarecimento da verdade”, diz Malheiros, acrescentando que o MP, por sua vez, “dispensado desse compromisso, pode sonegar ou até destruir provas da verdade e que não sejam úteis para o acusador”.

Leia a íntegra da sentença:

Seção Judiciária do Distrito Federal

Sentença nº 363/2004-B

Processo nº 2004.22508-0 – 14ª Vara Federal

Exibição de documentos classe 9.105

Autor: Ministério Público Federal

Réus : União e outros

Sentença.

Vistos.

O Ministério Público Federal propõe a presente ação cautelar, com pedido de liminar, preparatória de ação de Improbidade Administrativa combinada com Ação Civil Pública contra a União, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Luis Leonardo Cantidiano, Citibank N.A., e Grupo Opportunity, nas pessoas de Daniel Valente Dantas, Banco Opportunity S.A., CVC/Opportunity Equit Partners Ltd, CVC/Opportunity Equit Partners L.P., Opportunity Asset Manegement Inc., Opportunity Fund.

Sustenta, em apertada síntese, que Luís Eduardo Cantidiano, na qualidade de Presidente da CVM agiu, com improbidade administrativa, favorecendo o Grupo Opportunity, retardando o andamento de feitos que tiveram trâmite naquela autarquia federal e que envolviam o Grupo Opportunity, com destaque para o Inquérito CVM n. 08/01.

Aduz, ainda, que o Grupo Opportunity e o Citibank utilizaram expediente vedado por norma do Conselho Monetário Nacional – CMN para adquirir o controle da Brasil Telecom, Telemig Celular, Amazônia Celular, Porto de Santos, Sanepar e Metrô do Rio de Janeiro, entre outras empresas.

Aponta, também, nulidade na privatização do sistema Telebrás, porquanto o Grupo Opportunity valeu-se do expediente “Registro Anexo IV”, do CMN, para adquirir o controle de empresas brasileiras (Brasil Telecom S.A, Telemig Celular S.A, Amazônia Celular, Porto de Santos, Sanepar) quando era vedado, expressamente, ao investidor estrangeiro deter o controle de empresas sediadas no Brasil. Isso tudo arquitetado por Luís Leonardo Cantidiano.

Pede, ao final, a citação dos requeridos, a indisponibilidade dos bens de Luís Eduardo Cantidiano, Daniel Valente Dantas e da representante das demais pessoas jurídicas envolvidas, Verônica Valente Dantas. E, ainda, a quebra de sigilo financeiro e comercial do Opportunity Fund e CVC/Opportunity Equity Partners, via carta rogatória, dirigida às autoridades das Ilhas Cayman, requerendo a lista de todos os seus acionistas/investidores; a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que remeta ao juízo os últimos cinco anos de declaração de Imposto de Renda de todos os sócios dos requeridos e de todas as pessoas ouvidas pela CVM no Inquérito Administrativo n. 08/01, como possíveis investidores do Opportunity Fund; expedição de ofício à CVM e expedição de ofício à CPI do Banestado, para obter documentos sobre o Opportunity.

Instado, por despacho (fl. 429), a justificar a presença da União no feito, o Ministério Público Federal aduziu que compete à União requerer os documentos do caso em Cayman, além de ter interesse no desenrolar do feito, já que detinha as ações da Telebrás

(sic).

Relatei.

Decido.

Não obstante o brilhantismo do membro do parquet federal, o feito não tem como prosperar, por ser o autor carecedor de ação, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

A ação cautelar não é instrumento adequado ao fim que se persegue. Isso porque, em síntese, a pretensão de produção de prova tem que ser exercida no feito principal, onde se resolverá a questão de fundo.

Ademais, a sistemática processual prevê procedimentos cautelares específicos que atendem o desiderato do requerente.

Manejar a cautelar inominada para alcançar fins previstos nos procedimentos específicos (CPC, art. 822 e 825) implica frustrar as balizas e pressupostos concebidos pelo legislador processual para esses últimos. Assim, como ensina Galeno Lacerda, “se existirem no ordenamento jurídico outros meios típicos de tutela, previstos para a espécie não cabem medidas atípicas” (Comentários, n. 28, p. 159).

Também nesse sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Resp. 24.588-0/AL, 08/09/93. Rel. Min. César Rocha, RJSTJ 6(53)155.

Não bastasse isso, o pedido para que seja decretada a indisponibilidade (Lei 8.429/92, art.16) dos bens dos requeridos esbarra no óbice da falta de provas mais consistentes, que representem fundados indícios de dano ao patrimônio público ou risco de que frustrem um possível resultado favorável à tese do Ministério Público.

Concluo, com efeito, que a tese desenvolvida pelo nobre Procurador da República finca suas raízes em lucubrações, sem respaldo em necessários indícios mais consistentes de provas quanto ao perigo de dano irreparável (periculum in mora).

Ademais, é imperioso lembrar que a limitação ao direito de propriedade, garantia constitucional das pessoas, somente deve ser adotado em caráter excepcional. Não se deve prodigalizar medidas desse jaez, pois, como é cediço, o direito de propriedade tem status de garantia fundamental da pessoa (CF, art. 5º, XXII).

Sobre o tema Roberto Pugliesi destaca que “a propriedade, de modo objetivo e genérico trata-se expressamente de um direito garantido no texto constitucional (art. 5º), mais que um simples direito, trata-se de direito individual fundamental, consistente num dos espectros da personalidade humana reconhecida e garantida como tal pelo sistema constitucional vigente e tradicional no país…” (Summa da Posse , Vol I).

Assim é que as incursões do Estado-juiz no tocante aos direito e garantias do cidadão, entre eles o de propriedade, deve evitar sacrificar a segurança jurídica estabelecida, mormente quando não

há elementos palpáveis de ilícito. Esse tipo de ação somente concorre

para desmoralizar a atuação desse mesmo Estado, diante dos abusos

cometidos na busca de um provimento jurisdicional condenatório.

Concluindo: a via processual eleita é inadequada ao fim que se destina.

Pelo exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito por ser o autor carecedor de ação, art. 295, III c/c 267, VI do CPC.

Custas ex lege. Sem honorários.

P.R.I.

Brasília, 02 de agosto de 2004.

Charles Renaud Frazão de Moraes

Juiz Federal Substituto

Vicente Dianezi

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Eduardo Jorge disse:
05 de agosto de 2004 às 10:55

Parabéns ao juiz substituto da 14ª Vara Federal, em Brasília, Charles Renaud Frazão de Moraes. Finalmente um magistrado de primeira instância tem a coragem de colocar os pingos nos ii desse Procurador tresloucado.
Praticamente TODAS as petiçoes dele são desse tipo. Merecem atenção as afirmativas do magistrado de que "o pedido para que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos esbarra no óbice da falta de provas mais consistentes" e também a de que "a tese desenvolvida pelo nobre Procurador da República finca suas raízes em lucubrações, sem respaldo em necessários indícios mais consistentes de provas".
Até quando o Ministério Público vai permitir que esse militante político travestido de Justiceiro continui a violar os direitos dos cidadãos, com seus crimes e abusos?
Até quando a sociedade brasileira vai tolerar que criminosos continuem a exercer o honroso cargo de Procurador da República?
Os prejuizos causados por esse senhor e seus cúmplices à nação precisam ser reparados - e particularmente os causados ao próprio MP que, além de ter sido recentemente submetida a toda sorte de desprestígio, por causa de sua "militância" está prestes a perder parte substancial de seus poderes.

Marin Tizzi disse:
05 de agosto de 2004 às 11:07

O que mais prolifera na atualidade é a fidelidade canina de juizes, desembargadores e alguns ministros a qualquer pretensão do MPF e da mídia, mesmo amparadas em elucubrações, deixando o Judiciário de cumprir a sua principal função no estado democrático de direito: garantir os direitos individuais contra as investidas abusivas do estado; garantir que o processo tenha limites nos direitos constitucionais. Esse juiz parece que é uma exceção que honra a magistratura.

Marco A. Oliveira disse:
05 de agosto de 2004 às 11:22

Acredito que a Conjur, por seu repórter, equivocou-se ao relacionar a decisão, em medida cautelar derivada, provavelmente, de inquérito CIVIL do MPF, com a malfadada pretensão de limitar os poderes investigatórios CRIMINAIS do Ministério Público.
Este retrocesso à cidadania - que espero não seja perpetrado pelo STF, sequer foi mencionado pelo Juiz Federal na decisão, sendo que o entendimento predominante entre os juízes federais (vide AJUFE) e mesmo no STJ é absolutamente contrário à limitação.

Enivaldo Pinto Pólvora disse:
05 de agosto de 2004 às 14:34

É digna de parabéns a decisão do nobre Juiz Federal Substituto. Primeiro, porque analisou a questão sob o ponto de vista puramente legal, não só defendendo a correta aplicação da lei, mas a defesa do sistema jurídico como um todo, primando pela defesa dos mais elementares direitos constitucionais, tão demodados (me permitam o neologismo) pelo legislador ordinário, pelo Executivo e pelo Ministério Público. Depois, porque sua decisão denota uma alma limpa da histeria coletiva que acolhe como verdade toda e qualquer opinião do Ministério Público. Sua imparcialidade foi de tal magnitute que merece aplausos, não porque seja algo extraordinário (todos os Juízes deveriam ser assim), mas porque, nitidamente, pôs-se na condição de vidraça numa era de "caça às bruxas", na qual, infelizmente, que todos são culpados até prova em contrário(!).
Importante deixar claro que não sou contrário à atuação enérgica do Ministério Público. Muita coisa melhorou no Brasil por causa da independência concedida a esse nobre órgão constitucinal. Não se deve, entretanto, permitir que se abandone a prudência e a temperância, e se firam os limites constitucionais.
Quando à investigação pelo MP sou contra. O trabalho do MP, como órgão acusatório penal, é quebrar, para o caso em concreto, o princípio constitucional da inocência. Não se pode permitir que as provas sejam produzidas por quem tem tal interesse; a menos que se mude todo o nosso sistema jurídico-penal, inclusive para que a fase invetigatória seja realizada sob o crivo do contraditório.

Julio Marques disse:
05 de agosto de 2004 às 21:43

Parabéns ao juiz federal, por garantir a prevalência dos princípios fundamentais de nossa CF. Numa época em que o que mais se vê são juízes pusilânimes, que apenas fazem o que a mídia e o MPF querem que se faça, parabéns ao juiz federal substituto, pela independência, o que honra a magistratura.
Parabéns ao Consultor Jurídico, por retratar os fatos, como sempre, com fidelidade.
Parabéns ao Consultor Jurídico, por sua atuação independente, pelo espaço democrático.
Continue assim, Conjur, sem medo de contrariar interesses escusos.

Marin Tizzi disse:
07 de agosto de 2004 às 13:11

Ao invés de aderir às elucubrações esse juiz preferiu aderir à lei, como deveria ser o papel de todos os juízes. Mas infelizmente há muitos que se deixam levar pela mídia, frequentemente utilizada pelo MP para aparecer. Parabéns a esse Magistrado.

Alexandre Lawrence de Moura Dias disse:
22 de setembro de 2004 às 09:38

Causa revolta a posição de alguns cidadãos "desinformados" a respeito da atuação de membros do Ministério Público, em especial a desenvolvida pelo digno e brilhante Luiz Francisco de Souza, um exemplo raro de respeito à cidadania. Depois, porque suas ações denotam uma alma limpa da histeria coletiva patrocinada por uma imprensa que não se precoupa em informar de forma ética e que acolhe como verdade toda e qualquer opinião contrária às ações do Ministério Público. Acaso tivéssemos nos quadros da Magistratura, da advocacia e do jornalismo membros possuidores das qualidades morais e éticas de referido cidadão, provavelmente este país seria outro. Este cidadão brasileiro merece todas as honras e homenagens das pessoas de bem. As demais, ah.., as demais, que fiquem com suas próprias opiniões e se labuzem com o efeito devastador da falta de tirocínio. DIGNIDADE JÁ!!!

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