Médico acusado de erro se livra de pagar indenização

Um médico não pode ser considerado culpado se não for comprovado pelo autor da ação qualquer erro ocorrido durante procedimento cirúrgico. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao livrar um médico de pagar indenização por danos morais. Ele é acusado de ter cortado um dos nervos responsáveis pelos movimentos da cabeça e dos braços de uma paciente durante cirurgia de retirada de cisto do pescoço.

Segundo aos autos, a autora da ação afirmou que, em dezembro de 1987, ao fazer a cirurgia da retirada do cisto, notou que estava com dificuldades de movimentar a cabeça. Com o passar dos tempos, foi perdendo a mobilidade do braço direito e, por isso, não pode mais voltar ao trabalho.

De acordo com o STJ, a ação foi julgada improcedente pela primeira instância por não ter sido comprovada a culpa do médico. Inconformada, a paciente apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido foi atendido. O TJ paulista considerou que a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela paciente surge da comparação entre a situação física anterior à cirurgia e a dela decorrente — culpa presumida. O médico, então, recorreu ao STJ.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, restabeleceu a sentença considerando que a decisão do TJ estadual foi equivocada. “No caso, ao presumir a culpa do médico, o Tribunal de Justiça paulista deixou de investigar a real existência de responsabilidade na sua conduta”.

Resp 196.306

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