A entrada em vigor do Código Civil de 2002 tem gerado inúmeros debates, sendo que dentre as questões que têm ensejado grande polêmica, o tema atinente à multa devida pelo atraso no pagamento das quotas condominiais, mostra-se bastante controvertido.
Antes do advento do referido diploma legal, as questões referentes ao condomínio em edificações eram reguladas pela Lei 4.591/64, que no tocante à multa incidente sobre as despesas de condomínio em atraso, previa juro moratório de 1% ao mês e multa de até 20% sobre o débito em aberto.
Após a vigência do Código Civil de 2002, a multa condominial passou a ser de até 2%, tendo sido mantido o juro moratório de 1% ao mês. É inquestionável que a redução da multa a percentual tão baixo desestimula o pagamento pontual.
Dentre as justificativas para fixação de multa em patamar tão reduzido, está a tentativa de evitar o enriquecimento sem causa, verificado, por exemplo, no caso do condômino, que por estar em atraso no pagamento da taxa condominial por dois ou três dias, era compelido ao pagamento de multa de 20% sobre o valor de seu débito, penalidade essa, que também era aplicável ao condômino, que não paga suas despesas condominiais há mais de um ano.
Contudo, o legislador ao atenuar a penalidade que era aplicada à impontualidade eventual e esporádica, acabou por incentivar o inadimplemento do pagamento das taxas condominiais. Diante de punição com percentual tão reduzido, a despesa condominial será a última a ser lembrada, quando não “esquecida”, em uma situação de crise econômica.
Vale ressaltar, que o atraso no pagamento das despesas condominiais não afeta somente o condômino impontual, mas também os demais, que são forçados a arcar com o aumento da taxa condominial, resultante do rateio do valor da dívida dos inadimplentes.
A grande inadimplência no pagamento das taxas condominiais, levou o Senado Federal a aprovar o Projeto de Lei nº 2.109/99 que, entre outras providências, alterava o artigo 1.336, IV, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, permitindo a cobrança de multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%, sobre atrasos na taxa condominial, além de juros moratórios pactuados na Convenção Condominial, ou de 1% ao mês se estes não estivessem definidos na convenção.
Tal proposta amenizaria a pena à inadimplência eventual, vez que estabelecia sistemática de “multa diária progressiva” que favoreceria o devedor de boa-fé, pois minimizava a incidência da multa em relação diretamente proporcional à celeridade no adimplemento do débito em atraso.
No entanto, referido Projeto de Lei, no tocante à majoração da multa condominial foi vetado pelo Presidente da República, tendo sido mantida o percentual de 2%.
Os argumentos para justificar o veto não convencem. Além da intenção de manutenção de pena branda à inadimplência eventual, alegou-se que a fórmula de cálculo da multa apresentada pelo Projeto é complexa, o que poderá causar tumulto na aplicação da norma e, ainda, que a legislação em vigor já prevê aplicação de pena rígida — de até cinco vezes o valor da quota condominial — para o condômino que reiteradamente, descumpra com seus deveres.
Ocorre que o sistema atual exige do administrador do condomínio cautela para verificar quando deverá ser aplicada multa de 2% e quando a impontualidade justificará a incidência de multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial, causando problemas maiores do que causaria a proposta vetada.
Verifica-se, portanto, que a majoração diária progressiva da multa condominial funcionaria como mecanismo para estabelecer a aplicação isonômica de penalidade à inadimplência condominial, possibilitando a diferenciação de tratamento entre os devedores meramente impontuais e eventuais, daqueles que estão de má-fé. A manutenção da multa condominial em 2% acaba por incentivar o não pagamento da taxa condominial, vez que a prática ensina que somente por meio de elevada penalidade pecuniária estes passarão a honrar suas dívidas.
Ao ler este artigo e também outros a respeito do mesmo assunto, vnho sempre indagando, o porque os administradores, síndicos, advogados não adotam o parágrafo segundo, inciso IV do artigo 1336, do Código Civil, e pela recente (Lei Nº 10.931/2004) mudança do artigo 1351 do mesmo diploma legal, no qual por simples maioria de votos poderá ser feita a mudança necessária na Convenção Condominial.
Vou ousar responder ao colega abaixo.
A questão é simples.
Simplesmente porque a norma do Código Civil que veicula a determinação de que as multas condominiais não superem o patamar de 2%, a despeito de ser norma de direito civil, a matéria veiculada tem a natureza de interesse público, norma cogente portanto. Assim, é inderrogável pela eventual modificação da Convenção Condominial, que nada mais revela do que um ato jurídico subordinado à lei, não podendo contrariá-la.
Dessa forma, a disposição do Código Civil, disciplinadora de um interesse social e em atenção ao princípio da supremacia da ordem pública sobre a privada, jamais seria excepcionada por um ato de particular. Se assim o fosse, bastaria o legitimado ativo processual propor uma ação anulatória de ato jurídico para declarar a nulidade da alteração condominial e fazer prevalecer a norma jurídica veiculada no Código Civil.
Somente uma lei posterior poderia revogar a multa de 2%.
É isso !!!
Socorro, preciso de ajuda. Procede a afirmativa de que um condômino inadimplente, sem que isso lhe seja cobrado judicialmente, após 5 anos essa dívida prescreve?
Antecipadamente, muito agradecida.
Estou com um caso a resolver em que a proprietária do apto está devendo condominio e quer vender o apto para quitar os debitos, entretanto, quando comprou o apto ela era casada, então de propriedade dos conjuges. Ocorre que, se separam e hoje a proprietaria nao tem noticias do paradeiro do ex marido, e o apto nao entrou na partilha dos bens. Como proceder? Muito obrigada.
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