Justiça mineira suspende cobrança abusiva de faculdade

Uma estudante deve pagar à faculdade — Associação Salgado de Oliveira Educação e Cultura –, de Uberlândia, em Minas Gerais, apenas o valor referente à única matéria que estava cursando no semestre e não ao período inteiro. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível ajuizada pela estudante.

De acordo com o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no 2º semestre de 2002, a estudante concluiu o 8º e último período do curso de Educação Física, mas, para concluir o curso, ainda devia uma matéria do 6º período. Ao se matricular para repetir a matéria Metodologia do Handebol II, a instituição exigiu o pagamento do período inteiro, como se estivesse cursando todo o 6º período.

A estudante ajuizou uma ação na Justiça, com o objetivo de anular a cláusula do contrato, na qual a instituição se baseava para cobrar o valor referente a todas as matérias, depositando em juízo o valor referente à matéria que cursou.

O juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia negou o pedido da estudante, sob o entendimento de que o Judiciário não pode interferir nas questões internas dos estabelecimentos de ensino. Por isso, a autora da ação recorreu ao Tribunal de Alçada.

O juiz Antônio de Pádua, relator da apelação, considerou em seu voto que “a cláusula de contrato de prestação de serviços em estabelecimento de ensino que impõe ao aluno o pagamento de um período cheio, quando, na verdade, está ele cursando apenas uma matéria, é abusiva e, por conseguinte, nula de pleno direito, porque propicia enriquecimento sem causa”.

Pádua destacou, ainda, que “a estudante já cursou o 6º período e por ele pagou integralmente. Mas como não logrou ser aprovada em uma única matéria, deverá repeti-la, sendo justo pagar por ela, pois, neste particular, a instituição já fez a sua parte, qual seja, ministrar as aulas que lhe incumbiam. Entretanto, se a aluna não conseguiu êxito e deve cursar novamente aquela matéria, justo que ela pague por ela, mas somente por ela. Trata-se de uma questão de justiça e coerência, porque ninguém deve receber mais do que a contraprestação de seu serviço”.

Os juízes Fernando Caldeira Brant e Osmando Almeida, também votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível 455.320-0

Décio Alexandre disse:
06 de agosto de 2004 às 21:10

Meus singelos comentários sobre este caso , são 1° o juiz de 1° instancia se negou apelação sobre o pretexto ridículo , que o judiciário não pode intervir nesta relação de serviço , ou ele tem rabo preso com a Faculdade ou quer mudar de profissão e não quer perder o alto salário .Para que serve o poder judiciário alem de solucionar os conflitos ,2° que drama deve ser esperar por um recurso , mas a gloria da vitória deve ser maravilhosa .eu ajuizaria pedido de indenização por danos morais contra esta instituição com pretexto do ensino ,se utiliza para ganaciosamente captar dinheiro,quase um banco , que tal mudar de Associação Salgado de Oliveira Educação e Cultura , banco de ensino "salgado"
obrigado nobre colegas
beiraoo
beiraoo@hotmail.com (email e msn )

Juacilio Pereira Lima disse:
07 de agosto de 2004 às 20:38

Surpresas não Dr. Carlos Alberto. Pense em um absurdo; no nosso Judiciário, tem precedente. A decisão do Juiz foi simplesmente Lamentável. É por isso que temos que ouvir, que é preciso abrir a caixa Preta do Poder Judiciário.

Rafael de Oliveira disse:
08 de agosto de 2004 às 15:42

Deveria ser interditada a MM. Juiza sentenciante - posto que nao se encontra no respectivo gozo de suas faculdades mentais - sera que esta leu a CF qdo prestou concurso, no que diz respeito ao acesso ao P.Judiciario? Se ela, investida de jurisdicao nao poderia resolver a questao apresentada - quem poderia, o Papa em decisao interlocutoria do Vaticano??? :) Pelo amor de Deus !!! Anotem essa no prontuario da Dignissima Magistrada - praticamente um "perola" !!!

Robson disse:
08 de agosto de 2004 às 17:12

Rcentemente conseguimos a condenação de um grande centro universitário ( Universidade ) situado em SP por cobrança indevida de mensalidades. Os alunos repetentes estavam sendo obrigados a pagar mensalidade integral apesar de cursarem apenas parte das disciplinas.

O MM. Juiz mandou a universidade devolver os valores pagos a mais " m dobro " pelos alunos .

Determinou-se também que a universidade se abstenha de cobrar a mensalidade integral de alunos que cursam apenas parte das disciplinas.

O Código de Defesa do Consumidor garante o direito de o aluno pagar apenas o número de disciplinas cursadas.

Em casos como esse, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido a favor do pagamento proporcional das mensalidades.

Tratando-se de contrato de adesão, é de ressaltar que a teor do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, alunos e universidade/ré adentram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor.

Nítida, pois, restou pelo universidade a cobrança indevida por serviços não prestados.

Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Robson disse:
08 de agosto de 2004 às 17:13

Rcentemente conseguimos a condenação de um grande centro universitário ( Universidade ) situado em SP por cobrança indevida de mensalidades. Os alunos repetentes estavam sendo obrigados a pagar mensalidade integral apesar de cursarem apenas parte das disciplinas.

O MM. Juiz mandou a universidade devolver os valores pagos a mais " m dobro " pelos alunos .

Determinou-se também que a universidade se abstenha de cobrar a mensalidade integral de alunos que cursam apenas parte das disciplinas.

O Código de Defesa do Consumidor garante o direito de o aluno pagar apenas o número de disciplinas cursadas.

Em casos como esse, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido a favor do pagamento proporcional das mensalidades.

Tratando-se de contrato de adesão, é de ressaltar que a teor do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, alunos e universidade/ré adentram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor.

Nítida, pois, restou pelo universidade a cobrança indevida por serviços não prestados.

Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Antonio da Costa disse:
09 de agosto de 2004 às 09:57

Certamente sou obrigado a crer que o teor da reportagem saiu incorreta, na medida em que não é crível que um juiz alega na sentença que o poder judiciário não pode interferir nas questoes internas de um estabelecimento. Ora, a justiça existe exatamente para isso mesmo: resolver discórdias havidas entre as partes. De outra forma far-se-ia a justiça com as próprias mãos, sendo desnecessária a própria existencia do judiciário. Em que pese percebemos, à clara evidência, que o judiciário como um todo esta distante daquilo que se almeja, capenga e com sentenças que demonstram total deficiência dos ditos julgadores, ainda acho que não chegamos a um nível tão baixo na magistratura (ainda que não falte muito, na toada em que segue...).

Antonio da Costa disse:
09 de agosto de 2004 às 09:59

Certamente sou obrigado a crer que o teor da reportagem saiu incorreta, na medida em que não é crível que um juiz alega na sentença que o poder judiciário não pode interferir nas questoes internas de um estabelecimento. Ora, a justiça existe exatamente para isso mesmo: resolver discórdias havidas entre as partes. De outra forma far-se-ia a justiça com as próprias mãos, sendo desnecessária a própria existencia do judiciário. Em que pese percebemos, à clara evidência, que o judiciário como um todo esta distante daquilo que se almeja, capenga e com sentenças que demonstram total deficiência dos ditos julgadores, ainda acho que não chegamos a um nível tão baixo na magistratura (ainda que não falte muito, na toada em que segue...).

Robson disse:
12 de agosto de 2004 às 02:12

Recentemente conseguimos a condenação de um grande centro universitário ( Universidade ) situado em SP por cobrança indevida de mensalidades. Os alunos repetentes estavam sendo obrigados a pagar mensalidade integral apesar de cursarem apenas parte das disciplinas.

O MM. Juiz mandou a universidade devolver os valores pagos a mais " m dobro " pelos alunos .

Determinou-se também que a universidade se abstenha de cobrar a mensalidade integral de alunos que cursam apenas parte das disciplinas.

O Código de Defesa do Consumidor garante o direito de o aluno pagar apenas o número de disciplinas cursadas.

Em casos como esse, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido a favor do pagamento proporcional das mensalidades.

Tratando-se de contrato de adesão, é de ressaltar que a teor do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, alunos e universidade/ré adentram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor.

Nítida, pois, restou pela universidade a cobrança indevida por serviços não prestados.

Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também