TIM não pode cobrar multa rescisória por roubo de celular

A TIM foi condenada a suspender a cobrança de multas por rescisão de contrato em casos de perda, roubo ou furto do aparelho celular. A 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro concedeu liminar a pedido do promotor Júlio Machado Teixeira Costa, da Promotoria de Defesa do Consumidor do MP estadual.

De acordo com o MP do Rio, a penalidade por cancelamento de contrato só pode ser imposta caso a resolução decorra de culpa do consumidor, nos termos do artigo 408, do novo Código Civil.

O problema surgiu porque os contratos celebrados prevêem um prazo de carência de 12 meses, dentro do qual a rescisão fica subordinada ao pagamento de multa. A multa é cobrada do consumidor em todas as hipóteses, mesmo naquelas em que se busca a rescisão do contrato em decorrência da perda, roubo ou furto do telefone celular.

“Nessa hipótese, o consumidor é duplamente prejudicado. Como se já não bastasse o prejuízo advindo do acontecimento que lhe privou o celular, as telefônicas ainda lhe impingem uma multa”, afirmou o promotor.

Pelo mesmo motivo, o MP também propôs ação contra a empresa Oi pedindo a suspensão das multas rescisórias. O pedido de liminar será apreciado pela 5ª Vara Empresarial.

Ricardo Amaral Pesce disse:
14 de agosto de 2004 às 15:52

Ricardo Amaral Pesce
Advogado/Empresarial
São Paulo-SP

A propósito da recente manifestação do douto e lúcido Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim, noticiada neste Site, a respeito da excessiva litigiosidade gerada por determinadas empresas, relevando aquelas concessionárias de serviços públicos, que atolam o Poder Judiciário, vê-se, aqui, exemplo significativo:

A lei (Código Civil, art. 408) é clara a respeito da matéria: a cláusula penal só é devida quando o contratante incorre em culpa. Com clareza solar o furto é fator excludente dela (caso fortuito ou de força maior).

Por que os usuários devem recorrer ao Judiciário para ver reconhecido isto. Sobreleva-se o fato de ser uma grande empresa, certamente municiada por assessoria jurídica capaz.

A questão parece ser a seguinte: cobra-se a multa. Se o consumidor quiser que socorra-se dos canais competentes. Se não o fizer, lucro nosso.

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