Está suspensa a Lei Complementar que altera o destino de terrenos públicos a igrejas e entidades sociais. A lei da Câmara Legislativa foi considerada inconstitucional porque está em desacordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal. O entendimento unânime foi dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Segundo o Tribunal Justiça, a decisão do Conselho atinge toda a Lei Complementar, compreendendo terrenos públicos situados em Ceilândia, Riacho Fundo, Guará, Taguatinga, Samambaia, Recanto das Emas e Candangolândia. Os efeitos da decisão do TJ são retroativos a junho de 2002, data em que foi editada a legislação.
Conforme os termos da Lei Complementar, os terrenos passariam da categoria de bens públicos a bens dominiais. Isso significa que poderiam ser cedidos para uso particular, embora não houvesse doação expressa. Além disso, esses terrenos seriam destinados para uso institucional, restritos a atividades de culto e assistência social.
Os desembargadores apontaram vício formal na iniciativa do processo legislativo.
Durante o julgamento, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Nívio Gonçalves, afirmou que a “usurpação do poder de iniciativa é flagrante” na Lei Complementar 611/2002. “É inquestionável o receio de lesão de difícil reparação se acaso os efeitos da norma não forem sustados até julgamento de mérito, já que a ocupação imprópria das áreas abarcadas pela Lei Complementar em tela pode resultar em danos, quicá, irreversíveis, mormente quanto à preservação do meio ambiente, em especial no que tange à flora e aos recursos hídricos”.
ADI 2.630-3
A decisão merece aplausos.
Aliás, ensina o magistério do pioneiro Prof. Paulo Afonso (Direito Ambiental Brasileiro), se a Administração pudesse dispor livremente de todos os espaços difusos e coletivos (os chamados bens de uso comum - art. 100, CC e art. 225, CFB), praças, canteiros e áreas verdes urbanas estariam fadados a virar lembrança de fotografia em museu, para a tristeza das gerações futuras.
A desafetação não seria mais possível, diante da nova natureza jurídica desses bens, segundo leciona a atualizada jurisprudência e doutrina ambiental, que inclusive abandonou a teoria que entregava à União a propriedade sobre todos os bens ambientais, o que implicou em mudança até mesmo de súmula no STJ, quanto ao foro competente para responsabilização criminal do infrator.
Parabéns. A sustentabilidade ambiental agradece.
P. S.: publiquem a inicial e a decisão, se possível.
Cf. decisão recente na MC 8704, STJ, sobre caso análogo.
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