A Fiat Leasing S.A. Arrendamento foi condenada a devolver cerca de R$ 7 mil a uma cliente, por ter se apropriado do valor residual pago antecipadamente por ela. A decisão é do juiz Germano Crisóstomo Frazão, da 10ª Vara Cível de Brasília. Ainda cabe recurso.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a cliente firmou contrato de arrendamento mercantil com a Fiat Leasing, cujo objeto foi Fiat Uno/95. Ela pagou antecipadamente um valor residual de R$ 6.856,04, mas a opção de compra não se materializou, e o veículo foi reintegrado à Fiat.
A empresa alegou que havia saldo remanescente em seu favor. Em contratos de leasing, a parte arrendatária paga valores relativos a aluguéis do bem e, ao final do período, pode optar pela aquisição da propriedade, pagando o valor correspondente ao preço, subtraindo-se os aluguéis pagos.
De acordo com o juiz, para efetiva caracterização do leasing, é necessário que a parte arrendante do bem devolva, ao final do contrato, o valor residual, ficando apenas com o valor dos aluguéis. Do contrário, haverá enriquecimento sem causa. Nesse caso, o veículo foi devolvido à Fiat.
O juiz disse que se acatasse o pedido da Fiat, a empresa ficaria com o veículo e com o dinheiro, e a cliente permaneceria com a obrigação de pagar, sem nenhuma contraprestação. “Tal situação não é admitida em direito”, conclui o juiz.
Processo nº 2002.01.1.041687-8
Se o recurso chegar no STJ, o consumidor vai ficar sem o carro, sem o dinheiro do valor residual, mas vai ficar com mais alguma dívida com a financeira.
A decisão está corretíssima, o VRG pago representa a antecipação do preço para aquisição do veículo, apesar das arrendadoras entenderem o contrário. O consumidor não deve pagar nenhum "saldo devedor", oriundo da venda do veículo em leilão, o que ele deve é, apenas, as parcelas que ficaram em atraso até a data da reintegração do veículo. Tenho muitos processos com decisão favorável à devolução do VRG se não foi efetuvada a opção de compra do bem.
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