Lilian Rudolf poderá receber do banco Itaú uma indenização de 100 salários mínimos (R$ 26 mil). O banco permitiu que outra pessoa abrisse uma conta no nome de Lilian, usando seus documentos que foram roubados em 2.001. A sentença é do juiz Marcelo Lopes Theodosio, da 3ª Vara Cível de Santo André, que julgou parcialmente procedente o pedido de Lilian. Ainda cabe recurso.
De acordo com o representante da autora da ação Pablo Dotto do escritório — Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados –, Lilian acabou cadastrada na Serasa por causa de cheques sem-fundo emitidos em seu nome.
Lilian ajuizou ação com pedido de reparação por danos morais no valor de 300 salários mínimos e tutela antecipada para o efeito de retirar seu nome da Serasa. O juiz concedeu o pedido de tutela, mas fixou a indenização em 100 salários mínimos.
O banco foi citado e alegou que não teve culpa no ocorrido. Porém, o juiz entendeu que à luz da teoria do risco, as instituições respondem objetivamente, independentemente de culpa, motivo pelo qual condenou o Itaú.
“Os bancos respondem pelo risco assumido dentro da teoria do risco profissional. Ademais, cabe ao banco estar aparelhado para detectar falsificações, arcando com os riscos a que está sujeito no desempenho de sua atividade”, afirmou Theodosio.
O advogado da autora da ação já afirmou que vai recorrer da sentença para pleitear um valor maior de indenização.
Perfeita a sentença proferida, pois além dos bancos responderem pelo risco assumido, seus prepostos deixaram de cumprir o que determina a Resoluçaõ 2.025 do Banco Central do Brasil, que consolidou as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas correntes.
O Artigo 1º faz uma série de exigências ao futuro correntista, tudo para bem identifica-lo."O preenchimento de ficha-proposta conterá todos os dados do cliente que serão confrontados com os documentos pessoais apresentados".
Exigem-se fontes de referência que devem ser consultadas pelo responsável pela aceitação da proposta.
No que pertine ao tema, tem-se que o art. 3º determina que “as informações constantes da ficha-proposta, bem como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos à vista da documentação competente”. Em seguida, menciona o seguinte:
“§ 1º - Toda a ficha-proposta deverá:
I – indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta e do gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente;
II – conter declaração, firmada pelo gerente referido no inciso anterior, nos seguintes termos:
‘Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas, à vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CGC, e outros comprobatórios dos demais elementos de informação apresentados, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991.’”
O Artigo 6º da mesma Resolução, assim estabelece:
“Art. 6º - É vedado o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas irregularidades nos dados de identificação do depositante ou de seu procurador”
Assim, é notória a responsabilidade objetiva da Instituição financeira, uma vez que ocorreu falha substâncial na prestação do serviço bancário. Desta forma, fica evidente o dever de indenizar.
Alessandro Piero Lucca
Advogado - Cascavel - Paraná
Concordo com o André Aguiar.
Realmente os bancos são vistos como um mal social.
Precisamos ter equilíbrio para ver que os bancos podem representar um bem social, seja na criação de empregos, financiamentos para o crescimento do país, etc.
No caso em questão, entendo que o banco foi vítima de um falsário e não agiu com o dolo de prejudicar um cidadão.
A análise e aprovação de um cadastro é efetuada é feita de forma rigoroso. É lógico que se o Banco soubesse tratar de um falsário não aprovaria o crédito.
Se fosse fácil desvendar um estelionatário, eles não existiriam.
Com relação ao caso em destaque, gostaria de abordar apenas o aspecto relativo ao arbitramento da indenização. Na minha opinião os juízes, principalmente os Ministros do STF, são muito conservadores no arbitramento do valor da indenização em casos como este, o que certamente anula o caráter inibitório e de desestímulo à novas práticas danosas aos consumidores, que no caso decorre da negligência do banco na verificação de documentação para abertura de contas.
O dia em que as indenizações começarem a afetar os resultados líquidos dos balanços dos bancos, certamente estes episódios não ocorreram com a frequência que nos dias atuais é verificada (carne de vaca, como disse o colega acima).
Era isso que gostaria de comentar.
Marcelo Augusto Gonçalves Vaz, São Paulo
É certo sim que o Banco foi vítima de um falsário.
Entretanto, como há muitos falsários na praça, deveria a instituição financeira tomar todas as providências e promover todas as verificações possíveis antes de manchar a imagem da pessoa, levando seu nome ao SERASA.
A verdade é uma só. Os bancos não tomam qualquer cuidado na hora de mandar o nome da pessoa ao SERASA, simplesmente dão um comando no computador.
Enquanto isso, a pessoa passa por inadimplente, não consegue emitir um simples cheque para pagar o supermercado, não contrai financiamentos, não aluga casa, não consegue emprego, etc.
Não se trata, pois, de punir um banco vítima, mas sim de forçá-lo a rever seus procedimentos, impedindo novos casos como o presente.
Nossa, escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Adv. Associados ? Prazer ? Aliás, parabéns pela inovação na tese jurídica ! Será que também não é esse o objetivo da matéria aqui veiculada ? Ou será para todos criticarmos os bancos ???
Cada dia mais, o site perde credibilidade, diante da sua parcialidade e publicidade implícita de escritórios ...
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