Barata em refrigerante dá condenação de distribuidora

A empresa Vonpar Refrescos S/A, responsável pela fabricação, distribuição e comercialização da Coca-Cola, em Santa Catarina, está obrigada a indenizar uma dona de casa em R$ 10 mil, por danos morais, materiais e psíquicos. Motivo: após beber parte do refrigerante, numa lanchonete de Tubarão, a dona de casa voltou a encher o copo quando notou que algo obstruía a passagem do líquido. Ao reparar com mais cuidado, ela identificou uma barata entalada no gargalo da garrafa.

A distribuidora já recorreu da decisão com Embargos Declaratórios. Alega que não há prova de que a garrafa do refrigerante realmente continha um inseto. Também afirma que a prova testemunhal é inconsistente. Para a Vonpar Refrescos, não existe nexo de causalidade entre o fato narrado pela consumidora e o dano.

O episódio foi presenciado por mais duas pessoas, entre elas a mulher do dono da lanchonete. A ação por danos morais foi julgada procedente. Quase 11 anos depois do fato, a decisão foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense.

O TJ catarinense entendeu que é desnecessária a demonstração de culpa do fabricante. “Os elementos probatórios evidenciam a existência do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado à autora”, afirmou o TJ-SC.

A segunda instância considerou o valor da indenização de pequena importância se considerado o porte econômico da empresa envolvida.

Segundo o site Espaço Vital, com correção monetária a partir da sentença de primeiro grau e juros a contar da citação, a condenação chega hoje a R$ 29.731,63 — mais honorários e custas.

Processo nº 1998009680-4

Tiago Correa da Silva disse:
31 de agosto de 2004 às 12:14

Por R$ 10 mil eu termino de beber essa Coca Cola.

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
31 de agosto de 2004 às 12:24

Pois é, isso é uma prova "viva" da verdade de que, o que é "barata" às vezes sai caro...

U Oliveira disse:
31 de agosto de 2004 às 12:26

Que comentário ridículo do Senhor Tiago Correa. Esse sítio jurídico trata de assuntos sérios e os comentários devem seguir o mesmo padrão.

Massaranduba disse:
31 de agosto de 2004 às 12:32

Aí vemos a que ponto chega um advogado hoje em dia...

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
31 de agosto de 2004 às 12:56

M e M, Massaranduba e Messias, isso chama-se liberdade de expressão, aliás, o sr. massaranduba ainda não sabe disso, motivo pelo qual utiliza-se de pseudônimo...

Francisco Angeli Serra disse:
31 de agosto de 2004 às 13:05

Não dá para levar as coisas tão a sério também.
O site é sério..mas isso não impede que quase sempre sejam inseridas umas matérias bem direcionadas, marketing pessoal..etc.
As opiniões são sérias tambem..mas a liberdade de expressão deve ser respeitada.
Serio é de se verificar um detalhe na noticia, pena que não seja nenhuma novidade, que precisou de apenas 11 anos para que o Judiciario manifestasse a sua decisão..que não é final....não levem na base da brincadeira a minha previsão de que é bem possível que daqui alguns muitos anos, nós leremos nesse site a manifestação do STJ a respeito do mesmo processo.
Quem sabe lá por volta de 2035 a pretensão do autor da ação seja atendida...ou não.

Alexandre disse:
31 de agosto de 2004 às 13:41

É mesmo um absurdo demorar 11 anos para julgar uma ação como essa. A lentidão da justiça é desanimadora, e muito útil aqueles cujo poder econômico é quase inabalável.

Talvez se a justiça fosse tão séria quanto o Messias gostaria que esse site fosse, as coisas andassem um pouco mais rápido no Brasil.

Tiago Correa da Silva disse:
31 de agosto de 2004 às 13:47

Da próxima vez faço uma crítica mais direta ao enorme valor da condenação, sem me valer de "sentido figurado" ... Quem sabe os nobres colegas entenderão !!!
Aproveitando o ensejo, gostaria de saber: "Este site é sério?" Do ponto de vista do marketing, da publicidade, da parcialidade e da crítica excessiva a determinados setores da sociedade sim ... No restante, questionável ...

Tiago Correa da Silva disse:
31 de agosto de 2004 às 13:47

Da próxima vez faço uma crítica mais direta ao enorme valor da condenação, sem me valer de "sentido figurado" ... Quem sabe os nobres colegas entenderão !!!
Aproveitando o ensejo, gostaria de saber: "Este site é sério?" Do ponto de vista do marketing, da publicidade, da parcialidade e da crítica excessiva a determinados setores da sociedade sim ... No restante, questionável ...

Antônio Carlos de Lima disse:
31 de agosto de 2004 às 14:38

Com certeza este refrigerante não era light ou diet, pois as proteinas do inseto elevaram suas calorias!. Para os padrões da justiça Brasileira, julgar este processo em 11 anos é perfeitamente normal (foi até rapido...).

Willians Makenzie disse:
31 de agosto de 2004 às 15:31

O erro é humano, tipicamente humano, nada mais... Até os padres erram!

Contra A Ditadura do Judiciário e Executivo disse:
31 de agosto de 2004 às 16:56

Para o "professor do Guarujá", creio que V. Sa. deva ser professor de futebol de botão, pois difícil acreditar no baixo sendo ético, moral e legal do seu comentário, ao menos que sua dieta alimentar inclua tais insetos.

O equilíbrio social repousa na certeza do cumprimento das leis.

Se é direito dos consumidores adquirirem produtos sem vícios ou defeitos, logicamente que encontrar uma barata dentro de uma garrafa de refrigerante ofende não somente a lei, mas o psicológico do indivíduo, fazendo nascer, daí, a obrigação do causador do dano em reparar a vítima.

Então, "professor", atualize-se sobre seus Direitos como cidadão e deixe de lado o seu descaso com a própria evolução da Humanidade; se seus Direitos forem violados, procure um advogado e não se escude em desculpas e "sarrinhos" que só servem para manter o mal fornecedor de produtos e serviços atuando no Mercado, sem sanções pelos seus erros.

Realmente, uma década para julgar este processo, pelos padrões do Judiciário Brasileiro, até que não foi muito tempo; já a quantia da indenização, deveria ser majorada. Esta sim deveria ser de aproximados R$ 500.000,00 como a que foi condenado um advogado que, em entrevista a um jornal, chamou determinado Juiz de "tolo" e sua sentença de "inconsequente" - localize no googlo o site "hufufuur".

Pensem que o que acontece com o nosso vizinho, também pode acontecer conosco.

Massaranduba disse:
31 de agosto de 2004 às 17:24

Sr. Ageu,

Sua colocação sobre liberdade de expressão cai bem nessa situação. É redundante o que você está falando. Estou apenas exercendo meu direito. Apenas expressei que acho inadequado esse tipo de comentário. Quanto ao meu "pseudônimo", não tenho obrigação e interesse nenhum em me apresentar oficialmente, pois pelo que vejo, caso alguem estivesse em desacordo com o que comentei, poderia até ser processado.

Lendro Jorge Araujo Hinrichsen disse:
31 de agosto de 2004 às 17:26

hinrichsen_l@hotmail.com

No mérito, entendo que não há o que se falar sobre o tema e o resultado apresentado.

Mas no que refere-se ao quantum desta indenização, entendo ser módico, principalmente no que se refere ao caráter punitivo da indenização, o que representa para tal empresa R$10.000,00.

A alegação da inexistência do nexo causal é uma aberração, acho que muitos dos colegas não compreenderam ainda o que vem a ser o nexo causal, e ainda no que tange a alegada fragilidade probante, deve-se levar em consideração estarmos diante de uma relação de consumo, onde demonstrado pelo autor a verossimilhança das alegações, pode o juiz inverter o ônus da prova a seu favor.

Contudo, não poderia deixar de parabenizar o d. juízo prolator da r. decisão.

E ainda não entendi o porque da afirmativa " até os padres erram" , eles não são seres humanos? São detentores de algo que a maioria não seja?

João Renato Guzik Ivankio disse:
31 de agosto de 2004 às 17:33

Infelizmente estamos sujeitos a essas multinacionais com grande poder econômico, fossemos nós responsáveis por esses erros e falhas pagaríamos somas muito superiores ao nossos vencimentos. Esse caso não é único, em 2000, recebí uma entrega da VONPAR- Porto Alegre e junto veio uma garrafa de 285ml de coca-cola com dois canudinhos de plástico em seu interior. O distribuidor mui generosamente prontificou-se a trocá-la por outra sem canudos, não aceitei, tenho a garrafa para provar a péssima qualidade do produto que é fornecido. Chego a acreditar que os vasilhames retornáveis sequer sejam lavados.

Willians Makenzie disse:
31 de agosto de 2004 às 20:04

Quanta verdade!
Quanta erudição!
Os dois comentários foram postos ao contrário quando os advogados voluntários do nada e da negação são considerados como representantes da verdade!

Fred Ram disse:
10 de setembro de 2004 às 01:45

Meu camarada, o que vai aparecer agora de barattas, moscas, aranhas, papagaios, cachorros, etc, em garrafas e/ou latas de refrigerantes não vai ser brincadeira... e digo mais por 10 paus eu bebia até a última gota.

Fred Ram disse:
10 de setembro de 2004 às 01:49

Meu camarada, o que vai aparecer agora de baratas, moscas, aranhas, papagaio, cachorro, etc, em garrfas e/ou latinhas de refrigerante não vai ser brincadeira... e digo mais, por 10 paus eu beberia até a última gota..... Valeu Kaf!!!!

Thiago-Fulgo(KAF) disse:
10 de setembro de 2004 às 18:11

Ae Ram do brexo !!! eu concordo com voce PQ a fraude ae e configurada claramente. Como pode uma barata aparecer numa latica de refri. se um Bife some em apenas 3 dias ! e digo mais se a coca-cola quiser q eu beba essa lata ae de barata eu bebo ate a ultima gota por 10 pratas que isso vale a pena !!

Edmilson Nascimento disse:
19 de setembro de 2004 às 04:43

Vocês estão esquecendo que no direito o princípio da boa deve ser enunciado. E o fato como tal,(a prova) cabe a coca-cola - o ônus da prova -!!

Edmilson Nascimento disse:
21 de setembro de 2004 às 23:11

Errata - Princípio da Boa fé!!!

SDCCTBA disse:
02 de agosto de 2006 às 20:50

Acho que ao invés de as tais indenizações que hoje enchem os tribunais, fossem revertidas para as obras de caridade, punindo sim as empresas irresponsáveis, e não beneficiando os autores, transformando tribunais em balcões de negócio, certamente, essas ações quase que desapareceriam do dia-a-dia! dano material sim, esse sim vai para o autor, dano moral, para a caridade e não para o bolso do "ofendido".

Agda disse:
22 de janeiro de 2007 às 17:37

O Comentário de SDCCTBA é totalmente descabido, uma vez que a agente ativo da ação foi o que sofreu o dano. Acho procedente a ação impetrada. A empresa tem a obrigação de indenizar o ofendido, existe a responsabilidade objetiva já que o autor é consumidor.

Carlos disse:
10 de fevereiro de 2008 às 17:25

SDCCTBA (Comerciante - - ) 02/08/2006 -20:50

Todos esperam que o senhor:

- encontre muitas baratas nas bebidas que ingere.
- encontre muitos ratos nos sacos de arroz comprados pelo senhor.
- tenha muitos celulares que fiquem meses sem receber ou fazer chamadas.
- que tenha seu nome enviado ao SPC/SERASA INDEVIDAMENTE.
- que o senhor compre um carro caro e ele não funcione por vício do produto ou defeito do mesmo e faça com que o senhor fique sem ele durante muitos anos,até a solução do processo.
- que o senhor compre um produto para ser entregue para sua filha/filho na data de aniversário deles, COMO COMBINADO e entreguem somente 2 meses depois.
- que o senhor tenha a bagagem extraviada no aeroporto.
- que o vôo que o senhor pegaria para ir participar de um casamento de ulgum parente atrase pelo menos 5 horas.
- que aqueles móveis que ficaram de entregar dentro de 30 dias, entreguem somente depois de 6 meses. Assim o senhor dará mais valor á eles.

Que tal? Eu gostei...e o senhor?

Enfim coisas corriqueiras. E caso o senhor fique muito irritado, lembre-se, entre com uma ação e peça ao juiz para caso haja condenação que o senhor não quer um centavo que poderá ser dado TODO O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA UMA INSTITUIÇÃO DE CARIDADE. DO GOVERNO DE PREFERÊNCIA. rssssssssssss

Carlos Rodrigues
Medeiros & Rodrigues Advogados Associados
berodriguess@yahoo.com.br

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também