É viável a aplicação de liminares nos Juizados Especiais Cíveis

Quando surgiu a lei dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito estadual, em 1995, poucas vozes se levantaram, ou pelo menos, não se fizeram escutar, quanto ao cabimento ou não de liminar, já que a lei nada dispôs a respeito.

Soaria até deselegante uma crítica naquele momento, diante da beleza da redação legal, anunciando um novo tempo, pautado pelos critérios dentre outros, da celeridade e simplicidade (art. 2º).

Abertos os cancelos dos Juizados, pelos preconizados benefícios, o que se viu no entanto, foi sua crescente procura, cujas fileiras se engrossaram ainda mais depois que a lei 9.841/99, possibilitou também às microempresas, o direito de propor ação nos Juizados.

Como se sabe, as ações de cobranças das microempresas, geralmente são em número expressivo, e especialmente nas Capitais, o que ocorreu, com o afluxo crescente de ações, foi o retorno da morosidade, da justiça tardia, aquela que Rui Barbosa intitulou de injustiça qualificada.

Mas não há de se imputar a elas, componentes importantes dos motores da economia, os entraves dos Juizados, salvo contadas exceções de abuso, em que se prescinde das cobranças administrativas, para instituir a cobrança oficializada e sem custos, através dos Juizados.

Porque mudam se em profusão as leis, às vezes anunciadas como soluções miraculosas para todos os males, mas muitas delas têm efeito paliativo, pois por trás das mesmas, não tem sido ampliada a estrutura Judiciária como seria ideal, rumo ao aumento do número de juízes e servidores, do aparato físico e tecnológico, em velocidade a suportar o aumento da demanda e a alcançar o desiderato da lei, no quesito da celeridade.

Então, a necessidade faz saltar as vistas, para a possibilidade da obtenção de liminar nos Juizados, expungindo-se o perigo da demora.

A lei não trouxe em sua parte geral, dispositivo quanto à aplicação supletiva do processo civil, ou de outro ramo do direito, a exemplo da legislação trabalhista, que fê-lo no art. 769 da CLT, o que tem servido de fundamentação para algumas decisões, de não cabimento de liminar nos Juizados.

Fez apenas referências específicas, aos casos das exceções de suspeição e impedimento do Juiz (art. 30) e das execuções por título judicial (art. 52) e extrajudicial (art. 53).

A lacuna da lei 9.099/95, não foi repetida pela lei dos Juizados Especiais na esfera da Justiça Federal, nº 10.259, de 12/07/2001, pois o artigo 4º desta, previu a possibilidade de deferimento de medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

A omissão da lei pode então reverberar a negativa de possibilidade da concessão de liminar?

O comando do artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil, assim como do artigo 126 do CPC, permite entrever uma solução.

Giza o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil:

“Art. 4º. (…) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” (Grifamos).

E a tutela liminar, se harmoniza com perfeição, ao princípio da celeridade, que norteia a lei dos Juizados.

De outro ângulo, Cândido Rangel Dinamarco, mostra que a válvula lógica, para solucionar a omissão da lei, é a da aplicação automática do tronco processual civil, pois a aplicação subsidiária do CPC não se verifica apenas quando o microssistema expressamente o autoriza, mas sempre que inexistam incompatibilidades entre os sistemas diversificados e a lei específica seja lacunosa.”(1)

“No sistema brasileiro o direito processual civil é o responsável pelo exercício da jurisdição com referência a pretensões fundadas em normas de direito privado (civil, comercial) e também público (administrativo, tributário, constitucional).”

Revela noutra quadra, também quanto ao alcance, ser usual a afirmação de que o processo civil é o “ramo do direito processual destinado a dirimir conflitos em matéria não-penal”.

A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela antecipada, gerou o enunciado de nº. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.(2)

Entretanto, a limitação contida na idéia “caráter excepcional”, deixa espaço para algumas reflexões.

Haveriam outros pressupostos para a concessão de liminar, além dos consagrados periculum in mora e fumus boni iuris para atender ao denominado caráter excepcional? Teria o jurisdicionado que busca a justiça comum, privilégio não estendido ao que se socorre nos Juizados Especiais?

A doutrina atual porém, mesmo partindo de prismas diversos, congrega forte entendimento de que, é cabível liminar-lato sensu, sem estas restrições, no âmbito dos Juizados.

Theotônio Negrão, em nota à lei em comento, leciona:

“O juiz pode conceder a tutela antecipada, menos nas ações de despejo (v CPC 273, nota 15), ou determinar medidas cautelares que assegurem a eficácia da sentença a ser proferida e evitem dano irreparável à parte (cf. art. 43). A lei especial não o proíbe. Tais medidas serão concedidas sem forma nem figura de juízo, de acordo com o princípio da informalidade, e serão confirmadas ou cassadas por ocasião da sentença.”(3)

Joel Dias Júnior, posiciona-se no sentido de que a tutela antecipada e as medidas cautelares, são institutos compatíveis com o Juizado Especial, justamente por açambarcar o princípio da celeridade; respectivamente:

‘A Lei 9.099/95 não apresenta em seu bojo qualquer mecanismo de antecipação da pretensão articulada pelo autor, nada obstante ter sido norteada dentre outros princípios, pelo da celeridade. Por seu turno, o instituto da antecipação da prestação da tutela jurisdicional do estado foi inserido no contexto do processo cognitivo justamente para evitar prejuízos com o retardamento da consecução material da sentença de mérito favorável ao autor.

Por isso, não vislumbramos qualquer óbice na sua aplicação às ações processadas pelo rito especialíssimo previsto nessa Lei; pelo contrário, é medida salutar e absolutamente compatível com o microssistema.

O mesmo se diga do regime das ações cautelares que, sem a menor sombra de dúvida, também se aplica, tal como se encontra no Código de Processo Civil, ao sistema dos Juizados Especiais.(4)

Nelson Nery Júnior, defende que qualquer restrição às liminares, mesmo contra o poder público, afronta a Constituição Federal:

“Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que esta tutela seja adequada, sem o que estaria vazio o princípio. Quando a tutela para o jurisdicionado for medida urgente, o juiz, preenchidos os requisitos legais, tem de concedê-la independentemente de haver lei autorizando, ou ainda, que haja lei proibindo a tutela urgente.

Isto ocorre casuisticamente no direito brasileiro, com a edição de medidas provisórias ou mesmo de leis que restringem ou proíbem a concessão de liminares, o mais das vezes contra o poder público. Essas normas têm de ser interpretadas conforme a Constituição”.(5)

Conclui-se assim, que tanto sob o ângulo que, nos casos omissos, aplicam-se os princípios gerais de direito, ou que o processo civil é o subsídio mais adequado, em matéria não-penal, é assaz razoável o entendimento de ser comportável liminar nos Juizados Especiais Cíveis.

E por esta vista, a lei dos Juizados não tolhe o disposto no § 3º do art. 84 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que previu o cabimento da tutela liminar, com ou sem justificação prévia, o que não seria mesmo desejável, já que o Código de Defesa do Consumidor – por regular as relações de consumo, e a maioria delas, são matérias de menor complexidade e de valores nem sempre vultosos – é largamente aplicado na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.

Notas de Rodapé

1. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Vol I. Editora: Malheiros. 4ª edição – 2004. Pág. 37/8.

2. Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – XV Encontro Nacional – Florianópolis – Santa Catarina.

3. NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor – Editora: Saraiva. 35ª edição – 2003. Nota 2 ao art. 2º. Pág. 1.475.

4. JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Editora: RT. 3ª edição – 2000. Pág. 64.

5. JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal– Editora: RT. 8ª edição – 2004. Vol. 21. Pág. 132.

Ricardo Calil Fonseca

é advogado em Itaberaí, Goiás.

Arnaldo Waldoo disse:
27 de dezembro de 2004 às 22:56

O descabimento de tutela antecipada nos Juizados encontra defensores em Ernane Fidélis dos Santos. A obra deste doutrinador é, na verdade, um estudo de hard cases, muito casuísta. As explicações do livro são um verdadeiro abracadabra jurídico. É mais ou menos assim: acredite, pois assim penso. Ou, acredite, porque existe um francês morto que assim já disse. O livro acrescenta, mas está muito aquém até mesmo do excelente resumo de Humberto Theodoro Júnior. É uma obra para eventualidades. Importante informar que este autor não demonstra muito apreço pelo Código do Consumidor, que já foi por ele ironizado como "todo poderoso". Existe um precedente engraçado da relatoria deste magistrado, em que diz que o STJ virou tribunal de fatos e que o Congresso virou delegacia de polícia. Na dúvida, ficamos com o Mestre Sunda, este excelente advogado fluminense:
"- Em Processo Civil, leiam Cândido Rangel Dinamarco, Luiz Guilherme Marinoni, Barbosa Moreira, Bernardo Pimentel, Nelson Nery Júnior, José Rubens Costa. Estes escrevem para os alunos e para a nação."
http://conjur.uol.com.br/textos/251470/

dchefer disse:
28 de dezembro de 2004 às 08:34

Com o devido respeito e s.m.j., entendo que a concessão de liminares no Juizado Especial Cível não é tão simplória, consoante pensa o ilustre autor do texto, guardando contornos controvertidos, uma vez que indubitavelmente afronta os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da igualdade, porquanto, como é cediço, a Lei 9.099/95 não admite a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias. Talvez por isso tal Lei silenciou sobre a questão alusiva às liminares, ao passo que estabeleceu, dentre outros, os princípios da celeridade e da simplicidade. Se a estrutura do Poder Judiciário não evoluiu a fim de consagrar tais princípios, trata-se de um problema diverso, que não deve ser solucionado através da aplicação analógica defendida pelo ilustre autor, sem imenso ultraje a outros princípios constitucionais, tais como o do duplo grau de jurisdição e da igualdade. Ora, sob o pretexto de paliativa resolução da morosidade dos Juizados, concede-se liminar ao autor da ação, mas, de outra feita, o réu deverá arcar com todos os ônus desta decisão e amargar o demorado sentenciamento do feito, para, somente então, exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição! Certamente com isso não estará sendo obedecido o princípio da igualdade! Acredito que aqueles que pretendem a obtenção de medida liminar ou de tutela antecipatória deverão ajuizar as competentes ações em observância aos procedimentos ordinário ou sumário, conforme o caso, e não perante o JEC.

Fernando disse:
28 de dezembro de 2004 às 09:02

Com a devida vênia, Dr Douglas, não consigo vislumbrar qualquer dispositivo constitucional que consagre o duplo grau de jurisdição. Fosse assim, as ações de competência originária do STJ ou do STF seriam inconstitucionais.
Outrossim, tomando como premissa a impossibilidade de recursos contra decisões interlocutórias nos JEC's, não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade, pois ao autor, em caso de indeferimento da liminar, também seria vedada a via recursal.
Creio que a concessão de provimentos liminares se coaduna perfeitamente com o ordenamento processual, tendo em vista os inúmeros dispositivos que consagram o denominado "poder geral de cautela" do Juiz.
A possível (já que alguns colégios recursais admitem agravo)
irrecorribilidade ordinária não pode ser óbice ao deferimento das tutelas de urgência, sob pena de se afrontar a necessidade de efetividade do processo.
Eventuais abusos podem ser atacados por meio de mandado de segurança.

Cesar Augusto Garcia disse:
28 de dezembro de 2004 às 09:08

Concordo com o Dr. Douglas Chefer. A concessão de medidas in limine litis pode sim ofender os cânones do contraditório e da ampla defesa, sucedâneo da inexistência de recurso desafiador de decisões interlocutórias no âmbito da Lei em comento (restando a via mandamental).
Contudo, deve-se ressaltar que o "duplo grau de jurisdição" não é princípio constitucional (O que em nada desabona as razões lá expostas).
Na verdade, a celeuma tem origem num simples fato: a Lei 9.099/95 combateu apenas os efeitos do solapamento do Poder Judiciário, não seus efeitos. Ora, o que era para ser célere está tão moroso quanto os procedimentos de rito ordinário.

A Lei 9.099/95 veio em proveito de quem?

Cesar Augusto Garcia Filho
Advogado em São Paulo /SP

dchefer disse:
28 de dezembro de 2004 às 09:39

Caros Drs. Cesar Augusto Garcia e Fernando,

Como disse no início do meu comentário, a questão é controvertida, sendo certo que apenas expus o meu pensamento a respeito da mesma, respeitando, é claro, os entendimentos diversos. Dos comentários dos ilustres colegas, saliento que é obvio que é cabível o mandado de segurança, porém, deve-se observar os seus requisitos legais (art. 1º da Lei 1.533/1951). Por fim, somente a título de ilustração, ressalto que o princípio do duplo grau de jurisdição, embora não esteja expressamente consagrado na Carta Magna de 1988, é indissociável dos preceitos relativos à amplitude de defesa e do contraditório, preconizados no art. 5º, inc. LV, da CF, consistindo, mesmo, em complemento indispensável ao seu pleno exercício. Acerca disso, socorro-me da prelecção do renomado José Cretella Neto:
“Cumpre ser notado, ainda, que o princípio do duplo grau de jurisdição não é enunciado, de modo explícito, no texto constitucional. Contudo, o exame dos artigos destacados no início deste capítulo, permite concluir, logicamente, que o princípio veio a ser indubitavelmente agasalhado por nossa Constituição, já que a Organização Judiciária nela prevista, cria (ou mantém) órgãos de decisão de grau mais elevado, genericamente designado como ‘Tribunais’, ou ‘órgãos de instância superior’” (in Fundamentos Principiológicos do Processo Civil, ed. Forense, 2002, p. 85).

Fernando disse:
28 de dezembro de 2004 às 09:41

Respondendo ao questionamento do Dr Cesar Augusto, informo que os Juizados Especiais vieram em proveito daqueles que, por não possuírem recursos, ficavam tolhidos do acesso à justiça para tutelar seus direitos de valor econômico reduzido, pois o custo-benefício não compensava.
A título exemplificativo, não fossem os juizados especiais, dezenas de milhares de aposentados não teriam obtido o direito à revisão de seus benefícios previdenciários, pois o trâmite deste tipo de ação na justiça Federal Comum demoraria certamente mais de 10 anos.
Quem conhece o funcionamento dos juizados sabe que eles estão atulhados de lides que antes jamais chegariam ao Poder Judiciário para serem apreciadas.
Se houvesse concorrência entre a justiça comum e os JEC's, seguramente haveria uma diminuição de ações naquela justiça (devido a "migração" para os JEC's), o que nem de longe vem ocorrendo.

Eduardo Augusto Favila Milde disse:
28 de dezembro de 2004 às 09:41

Não sei qual o problema.

O direito à prestação jurisdicional é constitucionalmente garantido e a concessão de liminar é, muitas vezes, a única forma de efetivá-lo.

VINÍCIUS disse:
28 de dezembro de 2004 às 11:08

O assunto posto sob testilha é dos mais interessantes, visto que existem Juízes retrógados que afirmam que em sendo o Juizado Especial uma jurisdição com escopo primordial para a composição amigável, que a concessão de liminares inviabiliza este caminho, razão pela qual coloca um ponto final na discussão.

Ainda bem que não é a maioria, porque senão teríamos dificuldades para conseguirmos evitar prejuízos aos que nos procuram em busca da tutela jurisdicional.

Recentemente, a digna Magistrada do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarai/TO, Dra. Sarita, evitou que a Celtins interrompesse o fornecimento de energia elétrica a uma cliente, concedendo liminar num requerimento preparatório. A companhia estava cobrando uma conta de mais de R$1.500,00 da cliente, que é uma viúva, mora numa casinha simples e o consumo médio não passa dos cinquenta reais. Não fosse a prudência da magistrada, e o seu alto grau de compreensão jurídica, com certeza, o prejuízo para dona Tereza teria sido enorme.

Compreensível, portando, que as liminares, sejam em caráter preparatório ou em antecipação de tutela, sejam concedidas para se evitar maiores danos a quem acredita na Justiça do Brasil(SEM REVISÃO).

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