A democracia independe de controle e cabresto para crescer

Quis custodiet ipsos custodes?

Juvenal

A preocupação do momento é a custódia da democracia. Nada, no meio jurídico, foi mais debatido neste ano que se despede, que a democracia custodiada. Dois temas são particularmente mais recorrentes: a polêmica criação de um conselho regulador de jornalismo e os poderes investigativos do Ministério Público. Portanto, o ano foi fértil para refletirmos sobre a dinâmica democrática à qual perseguimos e queremos ver consolidada. De um lado, contando com resistências corporativas e desconfianças sociais, está o projetado conselho de jornalismo e, de outro, o festejado alargamento das atribuições do Ministério Público, analisado numa querela jurídica no Supremo Tribunal Federal. Os dois temas merecem o cuidado de civil em campo minado.

Quis o governo, numa manobra infeliz, criar órgão burocrático cujo enfoque não é o jornalista e sim o jornalismo – aí reside o problema da custódia da democracia. A restrição, controle, limitação e policiamento não gravitaria em torno da postura do profissional-jornalista e sim do mérito de suas matérias, controlando indiretamente o conteúdo do jornalismo. Seria benfazejo à atividade jornalística, como qualquer outra, contar com um conselho estadual e federal fortalecido a regular a profissão, em defesa das prerrogativas do profissional da comunicação. A Ordem dos Advogados do Brasil atua nesse sentido, lançando mão dos estatutos legislativos específicos para ir ao encontro do advogado perseguido ou preterido, da mesma forma que atua como fiscal da ética do profissional, reprimindo atos que julga indecorosos à postura pretendida.

Os exames de admissão profissional e tribunais de ética, inclusive, são tendências vanguardistas em muitos conselhos profissionais que, diante da enxurrada de bacharelados da última década, poderão regular o mínimo de perícia necessária à atividade liberal, como forma de garantia social aos bons préstimos profissionais daquele bacharel habilitado por seu respectivo conselho.

De outro lado, temos um Ministério Público que surge no formato policialesco, com a estrela da lei no peito. Escorado no vácuo constitucional sobre a possibilidade de investigar crimes e, ainda, munido da ovação populista, temos o ‘fiscal da lei’ insistindo em bancar o ‘fiscal da sociedade’, novo equívoco jurídico. Parafraseando modelos alienígenas, onde o sistema de investigação criminal é completamente diverso, utilizando-se de analogias com outras formas investigativas, comparando atribuições e manejando brechas legislativas com as mais criativas artimanhas, temos novamente nítida a ameaça ao sistema democrático de divisão de atribuições e pulverização de poderes como regra de controle. Poder investigar quem propõe a ação é um sofisma muito arriscado para nublar os faróis despertos da democracia.

Conceder a uma das partes processuais colher provas contra um cidadão presumivelmente inocente, sem o contraditório e de forma sigilosa, e usá-las posteriormente no processo judicial a influir no convencimento judicial, é regra de exceção, retrocedendo a prática ministerial à mais retrógrada penumbra da inquisição. Usar a “sociedade em perigo” como salvaguarda legal a fim de fiscalizá-la é, na verdade, a materialização do o pesadelo do Big Brother fictício.

Juvenal, há quinze séculos, acometido pelo medo do controle despótico da opinião e do poder, já indagava – quem fiscaliza o fiscal? quem guardará os guardas? Outra não pode ser a lição histórica que nos informa a observação desapaixonada a não ser que qualquer forma de tutelar ou custodiar a democracia, resulta na antinomia democrática, a ditadura. É preciso ter a máxima cautela na preservação de nosso sistema democrático que vem espelhado na liberdade de imprensa e na divisão de poderes e distribuição de atribuições. Para crescer e robustecer, a democracia independe de controle, repudia cabrestos e dispensa salva-pátrias.

Eduardo Mahon

é advogado em Mato Grosso e Brasília, doutorando em Direito Penal e membro da Academia Mato-Grossense de Letras.

Augusto Barbosa Hackbarth disse:
28 de dezembro de 2004 às 13:28

Não posso deixar de discordar veementemente da opinião do nobre colega advogado. Ainda que o Conselho de Jornalismo constitua de fato uma das tentativas mais sórdidas no sentido de obstar o livre exercício da liberdade de imprensa, as atividades investigativas do Ministério Público conduzem-nos a um novo patamar de segurança social e jurídica, porquanto não se pode pensar a investigação criminal como prerrogativa exclusiva do deficiente sistema policial. Entender o MP como entidade parcial e obscura é atitude que não condiz com a realidade brasileira atual. Ademais, leitura atenta da CFRB/88 em consonância com o CPP e outros diplomas legislativos aponta para a real viabilidade dos moldes investigativos propostos pelos membros do Ministério Público.
Pelo combate à criminalidade e em defesa da JUSTIÇA!!

JA Advogado disse:
28 de dezembro de 2004 às 14:07

Parabéns ao Dr. Eduardo Mahon. O governo confundiu jornalista com farmacêutico, com contador, enfim, com essas categorias para as quais talvez até seja necessário um conselho federal que regule o exercício profissional. Mas o direito à informação não se confunde com essas atividades. Quem pune e controla o jornalista é a própria sociedade. Quanto ao MP, quem souber ler não pode dizer que a CF permite que a instituição faça investigações criminais (art. 129, VIII). Qualquer interpretação diferente daquilo que está claramente escrito é um vôo rasante que pode encontrar um poste e acabar mal. Não que seja um mal em si mesmo a idéia de que o MP possa conduzir investigações criminais. Pode até ser uma grande idéia - mas para isso temos que mudar a Constituição. Antes de mudá-la, devemos debater bem o assunto e decidir inclusive o que fazer com as Polícias Judiciárias (Federal e as Civis estaduais), pois podem virar um caríssimo museu. Além disso: investigar o quê ? Tudo ? Ou apenas aquilo que o próprio MP escolher ? Cheque sem fundos, brigas entre vizinhos, etc - isso também deve ser investigado pelo MP ? O Inc. VII do art. 129 diz que o MP exerce o controle externo da polícia. Se ele se transformar em polícia, como fica isso ? Então, data venia do dr. Hackbarth, a coisa não é tão singela assim. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir, já diziam os romanos. E essa regra ainda está valendo.

Eduardo Mahon disse:
28 de dezembro de 2004 às 17:58

Caro Augusto Barbosa,

Recebo sua crítica agradecido pela atenção dispensada ao artigo. Gostaria do seu endereço a fim de remeter-lhe obr5a minha que se constitui severa crítica constituicional ás atribuições do MP.
edu.mahon@terra.com.br
Passe e-mail para meu escritório e te enviaremos.
Abraços,

Marco A. Oliveira disse:
28 de dezembro de 2004 às 18:51

Discordo inteiramente do autor.
Severas críticas devem se basear em fatos reais.
Aconselho ao mesmo e alguns leitores a leitura da notícia "MP afirma que fim da CPI do Banestado não atrapalha força-tarefa", que bem demonstra que a investigação não deve ser exclusiva de qualquer instituição.
Somente a conjugação de esforços vai poder fazer frente a impunidade de nossas elites.
O mais é retórica a serviço da impunidade.

celsopereira disse:
28 de dezembro de 2004 às 20:06

O articulista é advogado criminalista de escol e atua com competencia em processos envolvendo pessoas ligadas ao "Comendador" em MT, verbera contra a atuação do MP e aproveito a aportunidade para condenar suposta tentativa de controlar a imprensa.
Ele próprio cuida de obnubilar o prestigio de seu escrito "forçando a barra".
Existem "ganchos" jurídicos a sustentar a tese contrária a atuação do MP, e que também falta regulamentação dessa atuação, para coibir excessos sem a devida punição. Mas é inegável que a democracia, a sociedade, necessita do MP atuante, fiscalizador, e, inclusive, praticando qualquer diligência investigativa, sem peias, salvo restrição expressa da lei.

Agora, uns invocam desacertos localizados, mas na verdade estão com saudades dos velhos tempos e de um MP madorrento, quase inútil, que foi sepultado pela CF de 1988 e por uma "safra" de Promotores jovens, idealistas, trabalhadores; outros estão com “penhinha” de infratores ricos, antes não atingidos por aqueles carimbadores de notinhas que só atrapalhavam processos (estou sendo exagerado um pouco), a espera do tempo passar e do crédito dos vencimentos.
Para ornar e atrair os benfazejos de opositores emperdernidos o articulista cita a iniciativa da instituição do Conselho de Jornalistas, se contradizendo.
Realmente ele diz "Seria benfazejo à atividade jornalística, como qualquer outra, contar com um conselho estadual e federal fortalecido a regular a profissão, em defesa das prerrogativas do profissional da comunicação".
Ora, e que o governo fez? Remeteu ao Congresso Nacional uma proposta da Federação Nacional dos Jornalistas, de forma que, se havia equívocos ou falhas no projeto cabia ao Congresso Nacional saná-las.
Se o governo engavetasse a proposta seria acusado pelos jornalistas que a compõe FENAJ e a ela são filiados de ser omisso e estar fazendo o "jogo" dos grandes órgão de comunicação e dos picaretas estipendiados por "jabacules", que atuam livremente, a serviços de achaques, sem formação, sem fiscalização, e que efetivamente fogem mais de um Conselho do que o "diabo da cruz".

Mas também uma coisa é defender a tese de que o exercício da profissão de jornalista deve um "deixar fazer" um "deixar passar", mas desancar o governo porque remeteu para apreciação dos representantes do povo uma proposta dos representantes da categoria dos jornalistas é um exagero, é querer criticar por criticar. Não esqueçam, o governo não é do PT (não sou do PT) é nosso, é do nosso país.

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